sábado, 10 de dezembro de 2011

Simulado 5_2011 - Administrativo - Comentários

Caríssimas e caríssimos,

Aí vão os comentários de Direito Administrativo, trazendo serviços públicos, controle dos atos administrativos, sanções a servidores públicos, licitações e improbidade administrativa.

Inté!

Simulado 5_2011 - Administrativo - Questão 1 - Comentários

1) (FCC - Analista Judiciário – Especialidade: Direito – TJPA/2009) Com referência aos serviços públicos é INCORRETA a afirmação:

(A) Os serviços industriais são impróprios do Estado, por consubstanciarem atividade econômica que só pode ser explorada diretamente pelo Poder Público quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

(B) O Estado pode delegar a execução de serviço público por meio de concessão a empresas ou consórcios de empresas, os quais o executa por sua conta e risco.

(C) As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

(D) Os serviços públicos são incumbência do Estado, que os presta sempre diretamente, podendo fazê-lo de forma centralizada ou por meio de entidades da Administração indireta.

(E) Os serviços públicos podem ser gerais ou individuais, sendo aqueles o que a Administração presta sem ter usuários determinados; e estes quando os usuários são determinados e a utilização é particular e mensurável para cada destinatário.


Gabarito: D

COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)


(A) CORRETA. Segundo Hely Lopes Meirelles, “serviços industriais são os que produzem renda para quem os presta, mediante a remuneração da utilidade usada ou consumida, remuneração esta que tecnicamente se denomina tarifa ou preço público”[1]. São exemplos de tais serviços, citados pelo doutrinador, o transporte coletivo, a telefonia, a energia elétrica, etc. A finalidade desse tipo de serviço não é satisfazer uma necessidade geral e essencial da sociedade, mas sim proporcionar maior utilidade e conforto àqueles que os usufruem (embora tenhamos reservas quanto à não essencialidade de serviços como a energia elétrica, por exemplo).

Assim, por não serem serviços essenciais à sobrevivência da população, apenas podem ser explorados de forma suplementar pelo Estado, conforme dispõe o art. 173 da CF: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.

(B) CORRETA. Com efeito, o art. 175 da CF possibilita a prestação de serviços públicos por entes privados, facultando a delegação mediante concessão ou permissão, sempre precedida de procedimento licitatório. E essa delegação pode ser direcionada tanto a empresas como a consórcios de empresas, que executarão os serviços públicos por sua conta e risco, consoante dispõem os incisos II e IV do art. 2º da Lei nº 8.987/95:

“Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

[...]

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

[...]

IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.”

(C) CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 37, § 6º, da CF, que inclui na órbita da responsabilização objetiva as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Ressalte-se que aquelas que não prestam serviços públicos não são alcançadas por esse dispositivo. Confira-se:

“Art. 37. […]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

(D) INCORRETA. De fato, os serviços públicos são incumbência do Estado, mas nem sempre são prestados diretamente, como estabelece claramente o art. 175 da CF:

“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.

(E) CORRETA. A definição contida na alternativa corresponde à classificação de serviços coletivos x serviços singulares dada pela doutrina. Segundo a definição de José dos Santos Carvalho Filho, serviços coletivos (uti universi) são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, enquanto os serviços singulares (uti singuli) destinam-se a destinatários individualizados, sendo possível mensurar a utilização por cada indivíduo[2]. Como exemplo dos primeiros, cita-se o serviço de iluminação pública ou a pavimentação de ruas; já o serviço de telefonia é um típico exemplo de serviço singular.



[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001.

[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 270.

Simulado 5_2011 - Administrativo - Questão 2 - Comentários

2) (FCC - Analista Judiciário – Especialidade: Direito – TJPA/2009) Sobre o controle da Administração Pública considere:

I. Sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitam do poder regulamentar.

II. Anulação de um ato do Poder Executivo por decisão judicial.

III. A auditoria do Tribunal de Contas sobre despesas realizadas pelo Poder Executivo.

As afirmações supra constituem, respectivamente, controle

(A) popular; interno de legalidade e judicial.

(B) popular; prévio e externo.

(C) externo; externo e externo.

(D) externo; judicial e judicial.

(E) interno; prévio e externo.


Gabarito: C

COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)


I – A previsão contida nessa alternativa encontra-se no art. 49, V, da CF, in verbis:

“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

[...]

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.”

Como se vê, cabe ao Congresso Nacional sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, caracterizando-se como um tipo de controle externo, porquanto é exercido pelo Legislativo em relação a atos praticados pelo Executivo, ou seja, o órgão fiscalizador situa-se em Administração diversa daquela de onde a conduta administrativa foi originada.

Não é um tipo de controle popular, pois não se exerce diretamente pelos cidadãos - tal como ocorre no caso de ajuizamento de ação popular -, mas sim por meio do Legislativo, que congrega os representantes eleitos pelo povo por meio do voto.

Ressalte-se que as hipóteses de controle externo do Legislativo sobre o Executivo limitam-se àquelas previstas na Constituição, pois se trata de uma interferência de um Poder sobre o outro, não podendo ser elastecida além da previsão constitucional, sob pena de violação do princípio da independência dos poderes (art. 2º da CF).

II – A anulação de um ato do Poder Executivo pelo Judiciário também configura exemplo de controle externo, evidenciando o controle de um dos poderes sobre o outro. O controle judicial é alçado à categoria das garantias fundamentais, consoante prevê o art. 5º, XXXV, da CF.

Como se trata de anulação, somente pode se reportar a controle de legalidade. A revogação, ao contrário, é que se refere a controle de mérito.

Não se trata de controle prévio, pois um ato não pode ser anulado pelo Judiciário antes de sua concretização, mas somente após consumar-se. Na verdade, a hipótese descrita evidencia um típico controle posterior, destinado a corrigir um ato já praticado.

III – A previsão do controle do Tribunal de Contas sobre as despesas do Executivo encontra-se no art. 70, II e IV, da CF, que dispõe:

“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

[...]

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

[...]

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.”

Como dispõe o próprio dispositivo transcrito, trata-se de controle externo do Legislativo sobre os outros poderes, a cargo do Tribunal de Contas da União. É, portanto, um controle legislativo, e não judicial, pois apesar da nomenclatura “tribunal” não se trata de um órgão do Poder Judiciário.

Simulado 5_2011 - Administrativo - Questão 3 - Comentários

3) (FCC - Analista Judiciário – Área Judiciária - TRF 1 ª Região/2011) José, servidor público federal, responde a processo administrativo por ter faltado ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Conforme preceitua a Lei nº 8.112/1990, estará sujeito à pena de

(A) demissão.

(B) suspensão pelo prazo máximo de noventa dias.

(C) advertência.

(D) disponibilidade.

(E) multa.


Gabarito: A

COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)


A questão remete à disciplina da responsabilidade administrativa dos servidores submetidos ao regime da Lei nº 8.112/90. Os servidores possuem uma série de direitos, mas também de deveres, cuja violação os sujeita à penalização administrativa.

O art. 127 da Lei nº 8.112/90 enumera as seguintes penalidades: advertência; suspensão, conversível em multa; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; destituição de cargo em comissão; e destituição de função comissionada.

A advertência terá lugar, genericamente, na prática de falta de menor gravidade, devendo observar a forma escrita. Aplica-se aos casos de violação dos incisos I a VIII e XIX do art. 117 da Lei nº 8.112/90, quais sejam:

“Art. 117. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

[...]

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado”.

A suspensão, como dispõe o art. 130 da norma citada, será cabível no caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.

A multa, por sua vez, não possui uma previsão vinculada à violação específica de certos deveres. Na verdade, quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço (art. 130, § 2º, Lei nº 8.112/90).

Já a demissão corresponde à expulsão do servidor do cargo, sendo cabível em casos graves de violação dos deveres funcionais e no cometimento de condutas efetivamente danosas à Administração, sobretudo as que importem em utilização indevida do dinheiro público. O art. 132 da Lei nº 8.112 enumera as hipóteses de demissão. Apesar de o rol ser extenso, é conveniente a sua transcrição, pois a leitura permite visualizar a gravidade das condutas:

“Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.”

A remissão do inciso XIII traz as seguintes hipótese do art. 117 que também ensejam demissão:

“IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.”

Perceba que o inciso III do art. 132 fala de inassiduidade habitual, a qual é definida pelo art. 139 como “a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses”. É, essa, portanto, a hipótese da questão, à qual deve ser aplicada a pena de demissão. Ressalte-se a gravidade desse tipo de conduta, pois faltar 60 dias ao serviço num período de 12 meses corresponde a se ausentar em quase 30% dos dias úteis, o que inviabiliza enormemente a continuidade do serviço e revela o descaso do servidor com o Poder Público contratante.

Por fim, a questão também trata da penalidade de disponibilidade ou cassação da aposentadoria, aplicável ao inativo quando ele tenha praticado na atividade falta a que corresponderia a sanção de demissão. Como é possível inferir da questão que José é um servidor ativo, ou seja, ainda não se aposentou, não se há de cogitar da aplicação dessa penalidade.

Simulado 5_2011 - Administrativo - Questão 4 - Comentários

4) (FCC - Analista Judiciário – Área Judiciária - TRF 5ª Região/2008) Sobre dispensa e inexigibilidade de licitação, é certo que,

(A) a dispensa de licitação ocorre ante a impossibilidade de competição.

(B) a inexigibilidade decorre da impossibilidade de competição.

(C) as causas de dispensa de licitação previstas na legislação são meramente exemplificativas.

(D) a alienação de bens imóveis da Administração adquiridos por meio de dação em pagamento pode ser feita com dispensa de licitação.

(E) para a compra de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de localização condicionem a sua escolha, sendo o preço compatível com o mercado, é inexigível a licitação.


Gabarito: B

COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)


(A) INCORRETA.

(B) CORRETA.

Os comentários às alternativas A e B serão feitos conjuntamente, haja vista a necessária correlação entre elas. Perceba que uma alternativa é o oposto da outra, o que dá indícios de que a resposta da questão estaria entre uma das duas, sendo essa uma estratégia a ser adotada quando não se tem o total domínio do que é cobrado nos outros itens.

Com efeito, a questão trata da dispensa e da inexigibilidade de licitação.

Na dispensa, a licitação é materialmente possível, mas não se mostra conveniente, seja pelo baixo valor da contratação, pela ocorrência de situação excepcional (guerra, calamidade pública), pela natureza da entidade a ser contratada (entidades sem fins lucrativos) ou por outras hipóteses previstas no art. 24 da Lei nº 8.666/93.

Já na inexigibilidade a competição é inviável, pelo que se mostra pouco atraente a realização de licitação. É o caso, por exemplo, da existência de fornecedor exclusivo (art. 25, I, Lei nº 8.666/93). Em tal hipótese, a negociação direta com o fornecedor é mais apta a proporcionar uma boa contratação do que a seleção por meio de licitação, uma vez que se fosse instaurado o procedimento licitatório o fornecedor exclusivo se sentiria à vontade para fixar preços exorbitantes, pois inexistiriam competidores.

(C) INCORRETA. Ao contrário, os casos de dispensa enumerados pelo legislador são taxativos, e não enumerativos, sendo impossível que o administrador amplie o rol legal estabelecido. As hipóteses da lei são as únicas que o legislador considerou ser mais conveniente ao interesse público dispensar a licitação.

Na inexigibilidade é que não há taxatividade, como se dessume do próprio caput do art. 25 da Lei de Licitações, ao usar a expressão “em especial”:

“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”

Logo, sempre que a competição for inviável será inexigível a licitação, sendo as hipóteses enumeradas nos incisos I a III meramente exemplificativas.

(D) INCORRETA. O art. 19 da Lei de Licitações preceitua que a alienação de bens imóveis da Administração adquiridos por meio de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento deve sim ser submetida à licitação, sendo possível adotar a modalidade de concorrência ou leilão:

“Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I - avaliação dos bens alienáveis;

II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.”

A regra geral exige que a licitação de bens imóveis se dê na modalidade de concorrência.

Como se vê, não haverá dispensa caso se trate de alienação de bem imóvel adquirido por meio de dação em pagamento, mas a licitação será dispensada se a alienação destinar-se a dação em pagamento, como dispõe o art. 17, I, a, da Lei nº 8.666/93:

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;”

(E) INCORRETA. Na verdade, essa é uma das hipóteses em que a licitação é dispensável, conforme dispõe o inciso X do art. 24 da Lei nº 8.666/93:

“Art. 24. É dispensável a licitação:

[...]

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;”