sábado, 17 de dezembro de 2011

Simulado 6_2011 - Processo Civil - Comentários

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Simulado 6_2011 - Processo Civil - Questão 1 - Comentários

Questão 01. (TRT 12ª Região – Analista Judiciário) No que concerne aos procedimentos cautelares específicos, quando o devedor, caindo em insolvência, tenta alienar bens imóveis que possui, a fim de frustrar a execução, cabe

[Observação] Caro leitor, aproveito a questão para fazer um breve resumo das medidas cautelares referidas pela banca examinadora, tentando demonstrar a diferença entre cada uma das medidas, tentando, ainda, focar nas peculiaridades que definem cada uma delas.

(A) busca e apreensão.

Falso. A definição mais clara desta técnica processual foi dada por Humberto Theodoro Jr. no sentido de que “(...) Busca, no sentido objetivo da palavra, é a procura, a pesquisa de uma coisa ou de uma pessoa. Apreensão é o ato ou efeito de apreender, pegar para si. Vem sempre ligado ao seu complemento, que é a apreensão da coisa buscada (Theodoro Jr., 1998, p. 265)”. É medida cautelar específica, prevista no Código de Processo Civil (art. 839 e seguintes).

A lei ao criar o procedimento da busca e apreensão não estabeleceu condições especiais. Tal medida cautelar subordina-se apenas aos pressupostos genéricos das medidas cautelares – aqueles que correspondem aos requisitos comuns exigidos cumulativamente para a concessão da tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora). Ressalta-se que se trata de procedimento cautelar específico, não pelos pressupostos ou requisitos, mas apenas pelo rito – artigos 840/843 do Código de Processo Civil, não se prestando, obviamente, a realizar direitos substanciais da parte.

(B) sequestro.

Falso. O grande dilema desta questão é justamente diferenciar a medida cautelar de sequestro da cautelar de arresto.

Art. 822.  O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; IV - nos demais casos expressos em lei.

O sequestro é uma medida cautelar que objetiva proteger temporariamente de um perigo de dano a tutela de um direito. O mais importante é perceber que o sequestro caracteriza-se por recair sobre coisa determinadanão interessa ao demandante a constrição de qualquer bem do patrimônio do demandado, mas tão somente a apreensão da coisa sobre a qual recai ou pode recair litígio entre as partes. Assim, é indispensável para admissão do sequestro sobre determinado bem ou conjunto de bens a sua individualização. Portanto, deve o bem objeto de sequestro ser determinado e especificado pelo autor em seu requerimento de tutela cautelar.

No mais, é importante ressaltar que o sequestro pode ser requerido de maneira autônoma, ou mesmo nos próprios autos da demanda principal. O fundamento é que sejam atendidos os seus pressupostos. Aliás, sobre o tema, já decidiu o STJ que “(...) não há qualquer impedimento a que seja formulado o mesmo pedido de medida cautelar de sequestro incidentalmente, inclusive nos próprios autos da ação principal, como permite o art. 273, §7º do CPC. Em qualquer caso, será indispensável a demonstração da verossimilhança do direito e o risco de dano, requisitos inerentes a qualquer medida cautelar”. [REsp 206.222/SP]

(C) arresto.

Verdadeiro. Atente para a diferença entre a medida de arresto e a de sequestro, tratada no item anterior.

Art. 813.  O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei.

O arresto é uma tutela cautelar que objetiva resguardar temporariamente de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória. Assim, para que tenha lugar o arresto, basta que se proteja o direto de crédito mediante a possibilidade de fruição da condenação e da posterior execução forçada. O arresto não se confunde com o sequestro (822/825 do CPC) e nem com a busca e apreensão (art. 839/843 do CPC), tratada nos itens anteriores. Lembre-se, sempre, que o arresto pode recair sobre qualquer bem do demandado que sirva à penhora. Como visto, o sequestro está ligado à proteção do direito à coisa e assegura a eventual realização de mesmo direito. O arresto também não se confunde com a busca e apreensão. Enquanto o arresto pode recair indistintamente sobre qualquer bem do demandado que possa ser posteriormente expropriado, a busca e apreensão só pode se dirigir a constrição de pessoa ou bem específico.

Cabe ressaltar, por fim, que o arresto pode ser postulado em processo cautelar autônomo ou incidentalmente a processo que visa à obtenção de tutela ressarcitória, inclusive por simples petição.

[Questão jurisprudencial consolidada] Tendo sempre em vista a necessidade relativizar as exigências formais e de prestigiar a instrumentalidade das formas processuais, o pedido de determinada proteção cautelar no lugar de outra não têm o condão de inviabilizar a concessão da medida efetivamente visada pelo autor. Neste sentido, o STJ já decidiu que “(...) o erro na indicação da medida cautelar não pode levar o Poder Judiciário a simplesmente afirmar que o expediente jurídico é inadequado. Cabe ao juiz, com base na fungibilidade das medidas cautelares, processar o pedido da forma que se mostrar mais apropriada” [REsp 909.478/GO]

(D) exibição.

Falso. Inicialmente, cumpre apontar que a exibição de que tratam os artigos 844 e 845 do CPC é a exibição autônoma, meramente preparatória. Neste sentido, só cabe exibição de coisas ou documentos se caracterizado o objetivo instrutório da tutela.

Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

A doutrina estabelece que a tutela cautelar da exibição visa à proteção do direito fundamental ao processo justo, que tem como elementos indissociáveis o direito de ação, o direito de defesa e, principalmente, o direito à prova.

(E) produção antecipada de provas

Falso. Também na cautelar de produção antecipada de provas, o objetivo é a proteção do direito fundamental à prova e, consequentemente, a proteção do direito de ação, do direito de defesa e do direito ao processo justo. Tem por finalidade produzir desde logo a prova. Assim, a produção de prova consiste em documentação de alegações de fato. É para a memória da coisa – ad perpetuam rei memoriam.

Mais importante é perceber que a produção antecipada de provas está limitada à necessidade de asseguração da prova. Assim, cabe ao juiz simplesmente documentar a prova. Não deve valorá-la, nem apreciar outras questões. Registra a jurisprudência que questões ligadas ao futuro do processo em que será eventualmente utilizada a prova assegurada não podem ser objeto de cognição na ação de produção de prova – não pode o juiz, por exemplo, apreciar legitimidade da parte e interesse de agir.

Simulado 6_2011 - Processo Civil - Questão 2 - Comentários

Questão 02. (TRT 9ª Região – Analista Judiciário) 45. A respeito da revelia, é correto afirmar:



(A) Se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor para aqueles que não apresentarem contestação.



Falso. A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses previstas no artigo 320 do Código de Processo Civil.



Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.



Para questões elaboradas pela Fundação Carlos Chagas, o conhecimento literal do dispositivo em destaque é suficiente. No entanto, para aqueles procuram se aprofundar no tema, ressalto que parte da doutrina estabelece que o artigo 320, I do CPC só se aplica no que tange ao regime de litisconsórcio unitário, porque somente nessa hipótese existe a necessidade de conjugar a situação processual dos litisconsortes a fim de que o juiz prolate sentença harmônica. Isso não quer dizer, no entanto, que as alegações de fato feitas no curso do processo por um dos litigantes não possam, indiretamente, aproveitar os demais. Ora, se o litisconsorte que contestou o pedido do demandante aponta um fato comum a todos e sobre essa alegação faz prova, pela regra da comunhão da prova a produção probatória aproveita aos demais litisconsortes.



(B) Se ocorrer a revelia, o autor não poderá alterar o pedido, mas poderá alterar a causa de pedir, independentemente de nova citação.



Falso. O item “B” exige o conhecimento literal do artigo 321 do Código de Processo Civil, que trata justamente da possibilidade de alteração objetiva da demanda.



Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.



Observe que o autor somente poderá alterar (modificar ou aditar) a causa de pedir ou o pedido, ainda que decretada a revelia, se promover nova citação do réu, a quem será, logicamente, assegurado o direito de responder a ação no prazo de 15 dias, conforme determina o próprio direito fundamental ao contraditório. Sobre o tema, o mais importante, é perceber que a resposta do réu, seja ela qual for (artigo 297 do Código de Processo Civil), só poderá versar sobre aquilo que foi modificado ou aditado, porque, caso contrário, haverá afronta ao artigo 183 do Código de Processo Civil.



(C) Contra o revel que não tenha patrono nos autos, os prazos correrão, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.



Verdadeiro. Curiosamente, o item “C” exige do candidato o conhecimento do próximo artigo do Código de Processo Civil, seguindo a sequencia dos itens anteriores.



Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.



Assim, contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos correrão os prazo independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Se o tem, deve o patrono ser intimado de todos os atos processuais, sob pena de ineficácia.



Sentença: A doutrina majoritária estabelece que o revel ter direito de ser intimado, contudo, da sentença, tendo conta o direito fundamental ao contraditório. Ora, tendo em vista a eficácia irradiante dos direitos fundamentais, o intérprete deve compreender a legislação infraconstitucional de modo a concretizar da melhor maneira possível a eficácia desses direitos constitucionais. Existindo duas ou mais interpretações possíveis, deve o intérprete preferir aquela que melhor atenda aos direitos fundamentais. Além do mais, a exigência de boa-fé do Estado nas suas relações com os seus jurisdicionados impõe o dever de informar o réu revel do teor da sentença. Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores não vem entendendo da mesma forma, consolidou-se o entendimento de ser desnecessária a intimação do revel da sentença, começando a fluir o prazo recursal a partir da publicação da sentença em cartório (REsp 549.919/MG).



Atos pessoais: Nada obstante a regra do artigo 322 do Código de Processo Civil, determinados atos processuais devem obrigatoriamente (decorrência lógica, também) ser comunicados ao réu revel, porque pessoais. Assim, por exemplo, para prestar depoimento pessoal, para exibir documento ou coisa, para que faça ou deixe de fazer algo tem o réu de ser intimado pessoalmente da decisão, sob pena de absoluta ineficácia.



(D) O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, sendo-lhe lícito apresentar contestação, ainda que fora do prazo legal.



Falso. A questão exige do candidato o conhecimento do parágrafo único do mesmo artigo 322 do Código de Processo Civil. O dispositivo limita a participação do revel, estabelecendo que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Por exemplo, caso intervenha antes de finda a fase instrutória, tem o direito, inclusive, de requerer a produção de provas. Obviamente, a sua atuação não poderá retroagir, atingindo os atos que deveriam ter sido praticados anteriormente. Além do mais, adquire o direito de ser intimado de todos os atos subsequentes, apagando-se o efeito processual da revelia.



(E) Se ocorrer a revelia, o autor poderá demandar declaração incidente, independentemente de nova citação.



Falso. Novamente, a Fundação Carlos Chagas exigiu do candidato o conhecimento do dispositivo previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil.



Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.



O caso é bem peculiar. Tentarei trazer um exemplo para consolidar o tema. Se decretada a revelia, há a nomeação de curador especial e esse apresenta defesa, então pode surgir interesse do demandante em propor ação declaratória incidental. Ora, nesses casos, tem o revel de ser citado novamente. Logicamente, a sua contestação só poderá versar sobre a ação declaratória incidental, sob pena de violação do artigo 183 do CPC.

Simulado 6_2011 - Processo Civil - Questão 3 - Comentários

Questão 03. (TRT 9ª Região – Analista Judiciário) 43. A respeito da competência, é INCORRETO afirmar:

(A) Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, pode o autor optar pelo foro de eleição quando o litígio versar sobre posse.

Falso. De todas as questões comentadas por mim, acredito que essa seja uma das mais complicadas. Na verdade, a Fundação Carlos Chagas exigiu do candidato o conhecimento da “exceção da exceção”, prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil. Observe atentamente o que estabelece o dispositivo em destaque.

Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

A regra definida é que as ações reais imobiliárias devem ser propostas no foro da situação da coisa. No entanto, se o litígio recair sobre direito de propriedade, vizinha, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova o foro da coisa é determinado pelo critério funcional, entrando no regime da competência absoluta. Importante ressaltar que versando sobre qualquer outro tema, pode o demandante optar pelo foro do domicílio do demandado ou, havendo, pelo foro de eleição. Perceba que nesses casos (residuais) a competência é relativa.

(B) Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação fundada em direito pessoal será proposta no domicílio do autor.

Verdadeiro. A questão aborda o tema da competência territorial prevista no artigo 94 do Código de Processo Civil, mais especificamente a regra prevista no parágrafo 3º do dispositivo.

§3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

Sobre o tema, ressalto que a competência fixada em face do critério territorial entra no regime da competência relativa. Portanto, não pode o juiz dela conhecer de ofício (Súmula 33 do STJ), sendo modificável e derrogável pela vontade das partes. Como se sabe, a sua alegação tem se dar por exceção de incompetência, sob pena de preclusão e conseguinte prorrogação do juízo.

(C) Para a ação em que se pedem alimentos, é competente o foro do domicílio ou residência do alimentando.

Verdadeiro. A Fundação Carlos Chagas exigiu do candidato, mais uma vez, o conhecimento de uma norma específica de competência territorial, dessa vez, prevista no artigo 100, II do Código de Processo Civil.

Art. 100. É competente o foro: II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.

Sobre o tema, a jurisprudência já definiu diversos entendimentos, ressaltam-se os principais.

(1) O foro competente para ação em que se pedem alimentos é o foro do domicílio ou da residência do alimentando, ainda que cumulada com ação de investigação de paternidade (Súmula 1, STJ).

(2) O foro competente para ação de alimentos provisionais também é o foro do domicílio ou residência do alimentando, sendo igualmente para ação de prestação de alimentos.

(3) Tanto as ações de alimentos fundadas em casamento, como aquelas baseadas em parentescos e em união estável atraem a incidência do art. 100, II do CPC.

(4) Igualmente, já se decidiu que se o alimentando for domiciliado ou residir no exterior será competente para processar e julgar a ação de alimentos a justiça federal.

(D) Para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos, é competente o foro do domicílio do devedor.

Verdadeiro. A banca examinadora escolheu o incomum inciso III do artigo 100 do Código de Processo Civil.

Art. 100. É competente o foro: III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos.

(E) Para a ação em que for ré a sociedade que carece de personalidade jurídica, é competente o foro do lugar onde exerce a sua atividade principal.

Verdadeiro. É justamente o que estabelece o artigo 100, IV, c do Código de Processo Civil.

Art. 100. É competente o foro: IV - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;

Aproveito para sugerir que os candidatos conheçam bem as regras de competência territorial previstas expressamente no Código de Processo Civil, tendo em vista que são objeto de questionamentos constantes de provas da Fundação Carlos Chagas, principalmente, pelas minucias peculiares ao tema.

Simulado 6_2011 - Processo Civil - Questão 4 - Comentários

Questão 04. (TRT 9ª Região – Analista Judiciário) 44. A respeito do pedido, como requisito da petição inicial da ação ordinária, considere:



I. É vedada a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, se entre eles não houver conexão.



Falso. É claro que não se exige, para a cumulação de pedido, que haja conexão entre eles. Basta o cumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos no §1º do artigo 292 do Código de Processo Civil.



Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. §1º São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. §2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.



Observe que o artigo 292 do Código de Processo Civil permite a cumulação simples de pedidos. Ora, fundamental para utilização dessa espécie de cumulação é a autonomia existente entre os pedidos cumulados – a apreciação de um é totalmente independente em relação à apreciação do outro. Nesse caso, permite-se ao autor formular dois ou mais pedidos contra o réu que poderiam, muito bem, ser objeto de ações distintas. Ressalta-se que o juiz tem o dever de examinar todos os pedidos formulados em regime de cumulação simples. Por fim, frisa-se que a possibilidade de cumulação simples responde a um imperativo de economia processual.



II. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo- se, no entanto, no principal os juros legais.



Verdadeiro. Essa é justamente a regra prevista no artigo 293 do Código de Processo Civil, que trata da interpretação dos pedidos.



Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.



A regra é que os pedidos devem ser interpretados de maneira estrita – nem restritiva, nem ampliativamente. Assim sendo, o CPC não permite ao órgão jurisdicional supor que o demandante pediu algo que ele não pediu. No entanto, o artigo 293 não impede que se possa julgar o mérito da causa, sem embargo de a parte não ter formulado pedido expresso, se o pedido do demandante pode ser inferido de modo inequívoco da petição inicial e pode o demandado compreendê-lo e, principalmente, contestá-lo de maneira adequada.



Nesse sentido, já se decidiu que “(...) a alegação de que seria inepta a petição inicial por não haver a parte autora formulado o pedido principal da ação, tendo pleiteado, apenas, a concessão da tutela antecipada”, porque “(...) é de sabença de todos que o pedido de antecipação de tutela confunde-se com o pedido de mérito, tratando-se, tão só, de um adiantamento da decisão que eventualmente será proferida ao final”.



Um último merece destaque especial. Os chamados juros convencionais escapam da previsão do artigo 253 do CPC, e não podem ser concedidos independentemente de pedido da parte, sob pena de violação dos artigos 2º, 128, 262 e 460 do CPC.



III. Não é lícito ao autor formular pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.



Falso. É o artigo 286 do Código de Processo Civil que estabelece a regra de que o pedido deve ser certo e determinado. O mesmo dispositivo estabelece as hipóteses excepcionais de formulação de pedido genérico.



Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. IV. O pedido deve ser único, não sendo lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.



Admite-se a indicação de pedido genérico nas hipóteses acima transcritas. No entanto, tem-se que o pedido genérico deve ser preciso na sua generalidade. Com isso, pedido genérico não se confunde com pedido vago: por exemplo, se o autor indica na petição inicial uma universalidade fática como pedido, não está dispensado de identificar perfeitamente essa universalidade, ainda que não se exija a identificação de todos os seus elementos. Já se decidiu que “(...) havendo pedido genérico, pode o demandante estimar em quantia simbólica e provisória o valor da causa”. (REsp 363.445/RJ)



Sobre a hipótese do inciso III, é lícito ao autor formular pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Exemplo clássico (e bem claro) é a ação de prestação de contas, em que é possível ao autor formular pedido para que o réu arque com o saldo que se apurar em sentença, após a apresentação das contas (art. 918, CPC).



IV. O pedido deve ser único, não sendo lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.



Falso. A questão trata da chamada cumulação sucessiva, disciplinada pelo artigo 289 do Código de Processo Civil.



Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.



Há cumulação sucessiva quando o autor formular dois ou mais pedidos pretendendo o acolhimento de todos eles, sendo o acolhimento do primeiro pedido pressuposto lógico e essencial para a análise do pedido sucessivo. Trata-se de oposta à cumulação alternativa: enquanto nessa o pedido subsidiário só é analisado na eventualidade da improcedência do pedido principal, na cumulação sucessiva o pedido sucessivo só é analisado na eventualidade de julgar-se procedente o primeiro pedido formulado. Importante ressaltar que havendo cumulação alternativa, o valor da causa corresponde ao valor do pedido principal (art. 259, IV do CPC). No caso de cumulação sucessiva, a fixação do valor da causa obedece à soma de todos os pedidos cumulados (art. 259, II do CPC).



Está correto o que consta SOMENTE em



(A) I e II.

(B) I, II e IV.

(C) III e IV.

(D) I e III.

(E) II.

Simulado 6_2011 - Processo Civil - Questão 5 - Comentários



Questão 05. (Procurador do Município de Recife) No que concerne ao procedimento sumário, na forma preconizada pelo Código de Processo Civil, é correto afirmar:

(A) Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, deverá aguardar o pronunciamento favorável do Juiz em audiência para, posteriormente, formular quesitos e indicar assistente técnico.

Falso. Observe que o artigo 276 do Código de Processo Civil estabelece que se o autor requerer perícia já na Petição Inicial formulará os quesitos, podendo indicar assistente técnico.

Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

Sobre o tema, ressalta-se que o autor tem de requerer a produção de prova pericial na petição inicial, tendo o ônus de apresentar, de plano, os quesitos. Caso não tenham sido apresentados os quesitos, mas tenha sido requerida prova pericial, deve entender-se que o autor perdeu apenas a oportunidade de quesitar, devendo a prova pericial requerida ser produzida, tendo de recais sobre a alegação de fato controvertido que precisa ser elucidado. Portanto, a preclusão é tão somente da oportunidade de se apresentar quesitos.

(B) Em regra, observar-se-á o procedimento sumário, nas causas cujo valor não exceda a 40 vezes o valor do salário mínimo.

Falso. Nessa questão, a banca exigiu do candidato a principal hipótese de adoção do procedimento sumário.

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo (...)

Nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo, independentemente da matéria discutida no processo, cabe a observância do procedimento sumário. Só não será possível o emprego do procedimento sumário se a causa versar sobre o estado e a capacidade das pessoas (art. 275, pú do CPC). O valor da causa para fins de fixação do procedimento é o valor que consta da petição inicial no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes eventuais modificações posteriores. Assim, a condenação no procedimento sumário pode exceder 60 (sessenta) salário mínimos.

(C) Na audiência de conciliação designada o réu oferecerá contestação, de forma escrita ou oral, e poderá, inclusive, apresentar reconvenção fundada nos mesmos fatos referidos na inicial.

Falso. Sobre a possibilidade de defesa do réu no procedimento sumário, o artigo 278 do Código de Processo Civil estabelece:

Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. §1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. §2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.

O erro está justamente no fato de que no procedimento sumário admite-se a formulação de pedido contraposto, inadmitindo-se a reconvenção. No procedimento comum sumário, pode o demandado, por escrito ou oralmente, contestar, excetuar, provocar a intervenção forçada de um terceiro com base em contrato de seguro, reconhecer juridicamente o pedido, impugnar o valor da causa e nada fazer, com o que será revel. Não pode propor ação declaratória incidental, nem reconvir ao autor.

(D) No procedimento sumário não é admissível a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro, sendo admitida a ação declaratória incidental.

Falso. Sobre a admissibilidade de ação declaratória incidental no procedimento sumário, estabelece o artigo 280 do Código de Processo Civil.

Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

Ora, a proibição de propositura de ação declaratória incidental não significa, por óbvio, vedação à arguição e decisão no procedimento comum sumário de questão prejudicial ao julgamento do mérito da causa. De modo nenhum. Veda-se apenas que sobre ela se requeira declaração incidente com força de coisa julgada.

(E) Se a ré for a Fazenda Pública ela deverá ser citada para a audiência conciliatória designada pelo Juiz com antecedência mínima de vinte dias.

Verdadeiro. Sobre a atuação da Fazenda Pública no procedimento sumário estabelece o artigo 277 do Código de Processo Civil.

Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no §2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

Sobre o tema, esclarece Leonardo José Carneiro da Cunha que:

“(...) Há, na verdade, 2 (dois) prazos previstos no art. 277 do CPC. O primeiro indica o tempo recomendável em que deve ser realizada a audiência, ou seja, ao determinar a citação do réu, o juiz deverá já designar a realização de audiência de conciliação, a se realizar no prazo de 30 (trinta) dias. O segundo prazo ali indicado diz respeito ao período que deve mediar entre a citação do réu e a data da audiência, não podendo ser inferior a 10 (dez) dias.

(...) Se o réu for a Fazenda Pública, os mencionados prazos devem ser contados em dobro. Vale dizer que, sendo a Fazenda Pública ré no procedimento sumário, a audiência deve ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do despacho que ordenar a citação, devendo ser citada com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias”.

               

Simulado 6_2011 - Processo Penal

Prezados,

Iniciando minha participação neste blog, seguem as questões do Simulado 6_2011 de Processo Penal.

Amanhã será disponibilizado o gabarito comentado, como de praxe.

Um abraço e bons estudos!



(FCC – Infraero Advogado – 2011) Na ação penal pública,

(A) o oferecimento de denúncia contra alguns indiciados e o pedido de arquivamento contra outros coautores pelo Ministério Público não implica ofensa ao princípio da obrigatoriedade da ação penal.

(B) o não comparecimento da vítima, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente implicará reconhecimento da perempção.

(C) o perdão do ofendido, concedido por meio de petição assinada pela vítima ou por procurador com poderes especiais, obsta o prosseguimento da ação e implica extinção da punibilidade do agente.

(D) o erro quanto à classificação do crime na denúncia implica sua rejeição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

(E) a denúncia não precisa conter o rol de testemunhas, as quais poderão ser arroladas pelo Ministério Público em qualquer fase do processo.



(FCC – MP/CE – Promotor de Justiça – 2011) A circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias, no âmbito do processo penal,

(A) serve como elemento formador de convicção do Promotor de Justiça em matéria de Tribunal do Júri.

(B) tem expressa disposição no Título II do Código de Processo Penal que trata do inquérito policial e a prevê como consideração à autoridade policial no âmbito meramente investigativo.

(C) não tem qualquer valor legal por vedar a Constituição Federal qualquer espécie de presunção por ofensa ao princípio do contraditório.

(D) considera-se indício e é um dos meios de prova.

(E) é expressão legal do princípio acusatório no processo penal.



(FCC – MP/CE – Promotor de Justiça – 2011) No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas ao se fixar medida cautelar diversa da prisão, o juiz,

(A) depois de ouvir o infrator, deverá decretar a prisão preventiva.

(B) mediante requerimento do Ministério Público, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, dobrar o valor da fiança, cabendo apenas decretar a prisão preventiva em caso de crime doloso cometido por reincidente.

(C) de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.

(D) apenas mediante requerimento do Ministério Público poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.

(E) de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, decretar a prisão temporária por até 60 dias ou, em último caso, decretar a prisão preventiva até o término da instrução criminal.



(FCC – TRE/RN – Analista Judiciário/Área Judiciária – 2011) O habeas corpus não

(A) poderá ser impetrado por uma pessoa em favor de outrem.

(B) poderá ser impetrado em defesa da sociedade, para rever decisão injusta.

(C) poderá ser impetrado pelo Ministério Público.

(D) comporta pedido de liminar.

(E) poderá ser impetrado preventivamente



(FCC – TRE/AP – Analista Judiciário/Área Judiciária – 2011) No que se refere à suspensão do processo prevista no artigo 89, da Lei n 9.099/95, é INCORRETO afirmar que

(A) a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime.

(B) além das condições obrigatórias estabelecidas por lei o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

(C) a decisão judicial que homologa a suspensão condicional do processo interrompe a prescrição e, durante o prazo de suspensão do processo, não correrá a prescrição.

(D) expirado o prazo de suspensão do processo, sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

(E) a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Simulado 6_2011 - Processo Civil

Prezados colegas,

Novas questões de Processo Civil. Amanhã postaremos os cometários. Aproveitem!

Simulado 6_2011 - Processo Civil

Questão 01. (TRT 12ª Região – Analista Judiciário) No que concerne aos procedimentos cautelares específicos, quando o devedor, caindo em insolvência, tenta alienar bens imóveis que possui, a fim de frustrar a execução, cabe
(A) busca e apreensão.
(B) sequestro.
(C) arresto.
(D) exibição.
(E) produção antecipada de provas

Questão 02. (TRT 9ª Região – Analista Judiciário) 45. A respeito da revelia, é correto afirmar:

(A) Se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor para aqueles que não apresentarem contestação.

(B) Se ocorrer a revelia, o autor não poderá alterar o pedido, mas poderá alterar a causa de pedir, independentemente de nova citação.

(C) Contra o revel que não tenha patrono nos autos, os prazos correrão, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

(D) O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, sendo-lhe lícito apresentar contestação, ainda
que fora do prazo legal.

(E) Se ocorrer a revelia, o autor poderá demandar declaração incidente, independentemente de nova citação

Questão 03. (TRT 9ª Região – Analista Judiciário) 43. A respeito da competência, é INCORRETO afirmar:
(A) Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, pode o autor optar pelo foro de eleição quando o litígio versar sobre posse.
(B) Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação fundada em direito pessoal será proposta no domicílio do autor.
(C) Para a ação em que se pedem alimentos, é competente o foro do domicílio ou residência do alimentando.
(D) Para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos, é competente o foro do domicílio do devedor.
(E) Para a ação em que for ré a sociedade que carece de personalidade jurídica, é competente o foro do lugar onde exerce a sua atividade principal.
Questão 04. (TRT 9ª Região – Analista Judiciário) 44. A respeito do pedido, como requisito da petição inicial da ação ordinária, considere:

I. É vedada a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, se entre eles não houver conexão.

II. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo- se, no entanto, no principal os juros legais.

III. Não é lícito ao autor formular pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

IV. O pedido deve ser único, não sendo lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

Está correto o que consta SOMENTE em

(A) I e II.
(B) I, II e IV.
(C) III e IV.
(D) I e III.
(E) II.
Questão 05. (Procurador do Município de Recife) No que concerne ao procedimento sumário, na forma preconizada pelo Código de Processo Civil, é correto afirmar:
(A) Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, deverá aguardar o pronunciamento favorável do Juiz em audiência para, posteriormente, formular quesitos e indicar assistente técnico.
(B) Em regra, observar-se-á o procedimento sumário, nas causas cujo valor não exceda a 40 vezes o valor do salário mínimo.
(C) Na audiência de conciliação designada o réu oferecerá contestação, de forma escrita ou oral, e poderá, inclusive, apresentar reconvenção fundada nos mesmos fatos referidos na inicial.
(D) No procedimento sumário não é admissível a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro, sendo admitida a ação declaratória incidental.
(E) Se a ré for a Fazenda Pública ela deverá ser citada para a audiência conciliatória designada pelo Juiz com antecedência mínima de vinte dias.

Simulado 6_2011 - Administrativo - Questão 1 - Comentários

1) (FCC - Analista Judiciário – Área Judiciária - TRF 5ª Região/2008) Para o julgamento e classificação das propostas no pregão, será adotado o critério de

(A) melhor qualidade do produto ou serviço.

(B) menor prazo de entrega.

(C) melhor técnica.

(D) técnica e preço.

(E) menor preço.


Gabarito: E

COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)

O pregão é uma modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.520/2002, destinada a conferir celeridade ao procedimento licitatório em determinadas hipóteses marcadas pela simplicidade. Pelo art. 1º da referida lei, o pregão destina-se à aquisição de bens e serviços qualificados como comuns, os quais, consoante o § 2º do art. 12 da Lei nº 7.174/2010, são “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado”.

Na esteira do inciso X do art. 4º da Lei do Pregão, o único critério seletivo nessa modalidade é o menor preço, mas, obviamente, hão de ser “observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital”.

Simulado 6_2011 - Administrativo - Questão 2 - Comentários

2) (FCC - Analista Judiciário - Especialidade: Judicial – TRT 23ª Região/2011) No que concerne à classificação quanto à posição estatal, os órgãos públicos autônomos são

(A) órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira.

(B) os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais.

(C) os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro, e suas atribuições são exercidas por agentes políticos.

(D) os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução.

(E) órgãos de direção e comando, não sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia, gozando de autonomia administrativa e financeira, como, por exemplo, as Casas Legislativas.


Gabarito: B

COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)

(A) INCORRETA. Segundo a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, os órgãos públicos podem ser classificados, quanto à posição estatal, em independentes, autônomos, superiores e subalternos. Hierarquicamente, os órgãos subalternos situam-se na base da pirâmide; logo acima estão os órgãos superiores; depois os órgãos autônomos; e, finalmente, no topo da pirâmide estão os órgãos independentes.

A alternativa A define os órgãos superiores, que têm poder de direção, comando e controle, mas estão sempre subordinados a uma chefia mais alta. Como exemplos, têm-se os departamentos e as divisões administrativas.

(B) CORRETA. A definição contida na alternativa B reporta-se corretamente aos órgãos autônomos, que se localizam na cúpula administrativa, mas estão subordinados aos órgãos independentes – os quais se situam no topo. Como exemplos de órgãos autônomos, pode-se citar os ministérios e as secretarias estaduais.

(C) INCORRETA. Essa é a definição dos órgãos independentes, de que são exemplos a Presidência da República, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembléias Legislativas e os Tribunais. Também se incluem nessa categoria o Ministério Público e os Tribunais de Contas.

(D) INCORRETA. Essa definição reporta-se aos órgãos subalternos, localizados na base da pirâmide hierárquica. Como exemplo, pode-se citar as seções de expediente e de pessoal.

(E) INCORRETA. Os órgãos que não se subordinam a uma chefia e que gozam de autonomia administrativa e financeira são os independentes, já definidos na alternativa C. De fato, esses órgãos subordinam-se apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro.