domingo, 25 de dezembro de 2011

Simulado 7_2011 - Processo Penal - Questão 1 - Comentários

Prezados,

Segue o gabarito comentado das questões de Processo Penal.

Neste dia de Natal, encerrando as atividades deste blog no ano de sua inauguração, desejo, em nome da equipe AEJUR, que todos os nossos leitores e colaboradores tenham um Ano Novo repleto de saúde, paz e realizações, de modo que cada um de nossos sonhos possa se concretizar, sejam eles de ordem pessoal ou profissional.

Bons estudos um Feliz 2012!

Jorge Farias



Questão 01

(FCC – TRE/PE – Analista Judiciário/Área Judiciária – 12/2011) A respeito da ação penal privada subsidiária, é correto afirmar que o Ministério Público NÃO pode

(A) deixar de funcionar quando discordar dos termos da queixa.

(B) repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva.

(C) retomar a ação como parte principal em caso de negligência do querelante.

(D) fornecer elementos de prova.

(E) interpor recurso, uma vez que não é parte.


Gabarito: A


(Comentários – Jorge Farias)


Trata-se de questão que reflete a já conhecida, e aqui multicitada, tradição da Fundação Carlos Chagas em exigir do candidato o conhecimento da literalidade dos dispositivos mais relevantes do Código de Processo Penal, desta feita no que se refere à ação penal privada subsidiária da pública.

Antes mesmo de se analisar as disposições pertinentes do CPP, deve-se ressaltar que estamos a analisar instituto que também dispõe de previsão constitucional no art. 5º, LIX, o qual preceitua que “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.

Em tal espécie de ação penal, dispõe o querelante do prazo de seis meses, a contar da data em que se expirar o prazo para o oferecimento da denúncia ministerial (art. 38 do CPP), para ofertar a queixa, regulada pelos arts. 29 e seguintes do CPP.

Dentre os dispositivos processuais penais aplicáveis à ação penal privada subsidiária, é de especial importância, sobretudo para a resolução da questão em epígrafe, a análise do art. 29 do Código de Processo Penal, assim redigido:

Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Da leitura do referido dispositivo, nota-se que são facultadas ao Ministério Público diversas condutas em sede de ação penal privada subsidiária, quais sejam:

a) quanto à queixa, pode aditá-la ou repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva;

b) intervir em todos os termos do processo;

c) fornecer elementos de prova;

d) interpor recurso;

e) retomar a ação como parte principal, no caso de negligência do querelante.

Portanto, dentre todas as assertivas propostas na questão, apenas a alternativa “A” encerra hipótese que não se harmoniza com o art. 29 do CPP, devendo ser assinalada justamente por afirmar que o Ministério Público NÃO pode “deixar de funcionar quando discordar dos termos da queixa”, pois, como visto, caso não concorde com a queixa, o MP pode aditá-la ou até mesmo repudiá-la e oferecer queixa substitutiva.

Ademais, conforme leciona Nestor Távora, na ação penal privada subsidiária, o órgão do Ministério Público terá de atuar como “interveniente adesivo obrigatório (assistente litisconsorcial), tendo amplos poderes para: (…) atuar em todos os termos do processo, sob pena de nulidade (art. 564, III, d, CPP).”1 Desse modo, uma vez que nega a possibilidade de inércia do MP na hipótese tratada, tem-se mais um contundente motivo para assinalar a alternativa “A”.

1TÁVORA, Nestor. CPP para Concursos. Salvador: Editora JusPodivm, 2010. p. 61.

Simulado 7_2011 - Processo Penal - Questão 2 - Comentários

Questão 02

(FCC – TRE/PE – Analista Judiciário/Área Judiciária – 12/2011) NÃO caberá recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que

(A) pronunciar o réu.

(B) concluir pela incompetência do juízo.

(C) receber a denúncia ou a queixa.

(D) decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.

(E) denegar a apelação ou a julgar deserta.


Gabarito: C


(Comentários – Jorge Farias)


Trata-se de questão que bem demonstra outra prática frequente da Fundação Carlos Chagas, no sentido de exigir do candidato a habilidade em memorizar extenso rol legal, no caso, as taxativas hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito.

De acordo com a doutrina, é o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias do magistrado, expressamente previstas em lei. Todavia, há hipóteses de decisões que envolvem um certo grau de definitividade, tal como a que julga extinta a punibilidade do agente.

Como todo recurso, rege-se pelo princípio da taxatividade, o qual exige que a decisão objeto do inconformismo esteja elencada no art. 581, CPP. Todavia, taxatividade não se confunde com literalidade, uma vez que se admite interpretação extensiva, somente rechaçada por parcela minoritária da doutrina. Ex: rejeição do aditamento da denúncia (equivale à rejeição da denúncia, inciso I).

Nesse contexto, mister transcrever o art. 581 do CPP:

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu;

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

Feitas tais considerações, passa-se à análise das assertivas.

ATENÇÃO! O enunciado exige que se assinale a alternativa que NÃO retrata hipótese de cabimento do Recurso em Sentido Estrito.


A - (NÃO caberá recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que) pronunciar o réu. FALSO.

Como visto, trata-se de hipótese de cabimento do Recurso em Sentido Estrito expressamente prevista no inciso IV do art. 581 do CPP.

Portanto, assertiva FALSA.


B - (NÃO caberá recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que) concluir pela incompetência do juízo. FALSO.

A leitura do dispositivo acima transcrito revela que a decisão que conclui pela incompetência do juízo autoriza a interposição de recurso em sentido estrito, consoante dispõe o inciso II do art. 581.


C - (NÃO caberá recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que) receber a denúncia ou a queixa. VERDADEIRO.

Trata-se de contrariedade à dicção expressa do inciso I do art. 581, que assim dispõe:

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que NÃO receber a denúncia ou a queixa.

Portanto, assertiva VERDADEIRA, pois não retrata hipótese de cabimento do Recurso em Sentido Estrito, devendo ser assinalada pelo candidato.


D - (NÃO caberá recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que) decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. FALSO.

Consiste em hipótese expressamente prevista no inciso VIII do art. 581, a autorizar o manejo de recurso em sentido estrito.


E - (NÃO caberá recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que) denegar a apelação ou a julgar deserta. FALSO.

Mais uma vez, tem-se assertiva que reproduz expressa hipótese de cabimento do recurso ora em análise, prevista no inciso XV do multicitado art. 581.

Portanto, a alternativa é FALSA.

Simulado 7_2011 - Processo Penal - Questão 3 - Comentários

Questão 03

(FCC – TRE/AP – Analista Judiciário/Área Judiciária – 2011) Analise as seguintes assertivas sobre a competência, de acordo com o Código de Processo Penal:

I. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

II. Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

III. A competência será determinada pela continência quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

(A) I e II.

(B) I e III.

(C) II e III.

(D) I.

(E) III.


Gabarito: A


(Comentários – Jorge Farias)


Embora o tema competência seja um dos mais tormentosos em matéria de processo penal, observa-se da questão que, mais uma vez, a Fundação Carlos Chagas centrou o foco do candidato nas disposições expressas do CPP sobre o assunto (arts. 69 e ss.) o que torna mais objetiva a análise a seguir expendida.


I - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. VERDADEIRO.

Segundo a normatização do Código de Processo Penal, a competência é tratada primordialmente segundo critérios territoriais, ou seja, tornando a competência relativa, com todas as consequências dessa natureza jurídica. Entretanto, ao contrário do que ocorre no Processo Civil, no processo penal o juiz pode analisar sua competência, ainda que relativa, de ofício.

Por seu turno, as competências criminais constitucionais, quais sejam, em razão da pessoa e da matéria, são absolutas.

A assertiva traz a disposição expressa do art. 70, caput, do CPP, que prevê a regra geral de determinação de competência segundo o lugar da infração, a qual demonstra que o Código adotou a teoria do resultado, nos seguintes termos:

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Atenção para algumas observações sobre essa regra!

A Lei 9.099/95 determina a competência do JECrim em seu art. 63, "pelo lugar em que foi praticada a infração penal".

Os crimes envolvendo o uso indevido de cheques também merecem especial atenção. Segundo a Súmula 521 do STF, no crime de cheque sem fundos a competência é do lugar onde ocorreu a recusa de pagamento pelo sacado. Por seu turno, a Súmula 48 do STJ dispõe que, no estelionato mediante falsificação de cheques, a competência é do local da obtenção da vantagem ilícita.

Portanto, ao reproduzir a literalidade de dispositivo plenamente vigente do CPP, a assertiva é VERDADEIRA.


II - Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. VERDADEIRO.

A assertiva aborda os chamados crimes à distância e encerra a dicção literal do art. 70, § 1º, do CPP, nos seguintes termos:

§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.


III - A competência será determinada pela continência quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. FALSO.

A assertiva busca confundir o candidato, na medida em que, embora encerre uma das regras de determinação de competência por CONEXÃO (art. 76), afirma tratar-se de CONTINÊNCIA (art. 77).

A conexão, caracterizada por contexto de pluralidade de condutas (e não só de resultados), divide-se em intersubjetiva (inciso I), material ou teleológica (inciso II) e probatória (inciso III), esta última a que importa particularmente para a questão em análise.

Para uma melhor compreensão do assunto, confira-se a transcrição do art. 76:

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Já a continência, caracterizada por unidade de conduta, pode também se referir a concurso de crimes, em razão do resultado lesivo a mais de um bem jurídico. Portanto, tem como hipóteses o concurso de agentes (art. 77, I) ou aquelas elencadas no art. 77, inciso II, dispositivo que se remete à redação original do CP, cujos correspondentes após a reforma de 1984 são o concurso formal (art. 70, CP), a aberratio ictus (art. 73 do CP) e a aberratio criminis (art. 74 do CP). Veja-se a redação do art. 77 do CPP:

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

Portanto, uma vez corretas apenas as assertivas I e II, o gabarito é alternativa “A”.

Simulado 7_2011 - Processo Penal - Questão 4 - Comentários

Questão 04

(FCC – TRE/AP – Analista Judiciário/Área Judiciária – 2011) No processo penal, especificamente sobre as nulidades, é correto afirmar:

(A) Ocorrerá nulidade no caso de comparecimento de quinze jurados para constituição do júri.

(B) Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

(C) As omissões da denúncia ou da queixa poderão ser supridas a todo o tempo, até cinco dias antes da audiência de instrução designada.

(D) A nulidade por ilegitimidade do representante da parte não poderá ser sanada, ensejando a renovação de todos os atos processuais praticados.

(E) A omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato é causa de nulidade absoluta e não poderá ser sanada.


Gabarito: B.


(Comentários – Jorge Farias)


Ato nulo é aquele praticado com violação à forma legal prescrita e declaração de nulidade é a conseqüência jurídica da prática irregular de ato processual1.

Logo, pode-se conceituar a nulidade como a sanção processual que retira a eficácia do ato defeituoso, o qual, entretanto, continua produzindo os seus efeitos enquanto não declarada judicialmente a nulidade.

Porém, nem sempre a falta de adequação ao modelo legal pode levar ao reconhecimento de sua incapacidade de produzir efeitos, uma vez que algumas nulidades podem ser convalidadas.

Tais considerações demonstram a existência de duas espécies de nulidade: as absolutas e as relativas.

As nulidades absolutas são aquelas que comprometem a essência do devido processo penal, na medida em que violam direitos fundamentais do acusado ou mesmo o próprio sistema processual. Por violarem normas de interesse público, caracterizam-se por terem presumido o prejuízo para o réu, serem arguíveis a qualquer tempo (até mesmo após o trânsito em julgado, em sede de revisão criminal) e não serem convalidáveis (exceto quanto à falta de citação, convalidada pelo comparecimento espontâneo do réu, e nos casos de violação ao contraditório sem prejuízo - como na inversão da ordem de inquirição de testemunhas que não prejudica a defesa)2.

Já as nulidades relativas referem-se a atos processuais instituídos no interesse das partes, às quais incumbe avaliar a utilidade do refazimento de um ato em face de sua ausência ou defeito ter ou não afetado aquele interesse. Como características principais das nulidades relativas tem-se que o prejuízo deve ser comprovado, cumprindo à parte interessada arguí-la no momento oportuno (art. 571), sob pena de preclusão. Ademais, as nulidades relativas admitem convalidação.

Feitas essas considerações, passa-se à analise das assertivas.


A - Ocorrerá nulidade no caso de comparecimento de quinze jurados para constituição do júri. FALSO.

O art. 564, inciso III, alínea i, dispõe ser caso de nulidade o caso de não comparecimento de pelo menos 15 jurados para a constituição do júri. Portanto, como a assertiva afirma que a presença de 15 jurados para essa finalidade configura nulidade, incorre em violação à literalidade do referido dispositivo processual penal, de modo que deve ser considerada incorreta.


B - Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. VERDADEIRO.

Trata-se de reprodução da literalidade do art. 566 do CPP:

Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Portanto, assertiva CORRETA.


C – As omissões da denúncia ou da queixa poderão ser supridas a todo o tempo, até cinco dias antes da audiência de instrução designada. FALSO.

A redação da assertiva contraria a dicção do art. 569 do CPP, que dispõe serem as referidas nulidades sanáveis até a sentença final e não somente até cinco dias antes da audiência de instrução. A esse respeito, confira-se a redação daquele dispositivo:

Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.


D - A nulidade por ilegitimidade do representante da parte não poderá ser sanada, ensejando a renovação de todos os atos processuais praticados. FALSO.

Trata-se de outra assertiva que encerra entendimento equivocado, cuja incorreção exsurge da mera literalidade do Código de Processo Penal, o qual dispõe em seu art. 568 que:

Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.


E - A omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato é causa de nulidade absoluta e não poderá ser sanada. FALSO.

Outro caso de afronta à dicção expressa de dispositivo do CPP, qual seja, o art. 572 c/c art. 564, IV. Esse último preceitua que a “omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato” é causa de nulidade. Entretanto, o art. 572 elenca três hipóteses em que referida nulidade seria sanável, o que evidencia a incorreção da assertiva ora analisada. A esse respeito, confira-se a redação dos referidos artigos:


Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

(...)

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.


Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

1PACELLI DE OLIVEIRA, Eugênio. Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

2Idem. Ibidem.

Simulado 7_2011 - Processo Penal - Questão 5 - Comentários

Questão 05

(FCC – Nossa Caixa – Advogado – 2011) A regra que, no processo penal, atribui à acusação, que apresenta a imputação em juízo através de denúncia ou de queixa-crime, o ônus da prova é decorrência do princípio

(A) do contraditório.

(B) do devido processo legal.

(C) do Promotor natural.

(D) da ampla defesa.

(E) da presunção de inocência.


Gabarito: E


(Comentários – Jorge Farias)


Inicialmente, convém ressaltar que a questão retrata conteúdo frequentemente cobrado pela Fundação Carlos Chagas, qual seja, os princípios do processo penal, o que exige do candidato constante atenção a esse respeito, sobretudo quanto às diversas possibilidades de abordagem de cada princípio, seja mediante a apresentação de conceito, seja por meio da exposição de caso prático.

Feitas essas considerações, passa-se aos comentários de cada alternativa.


A – (princípio) do contraditório (FALSO)

Com previsão constitucional (art. 5º, LV) e no Pacto de São José da Costa Rica, o princípio do contraditório consiste basicamente no direito de ser informado de todos os atos processuais. Portanto, não é privilégio exclusivo da defesa, mas também assiste à acusação. Outra decorrência do princípio do contraditório é a possibilidade de contraditar argumentos e provas da parte contrária, como consectário da ampla defesa.

Por fim, necessário destacar que o contraditório exige bilateralidade de partes, de modo a conferir-lhes igualdade formal e material, o que o torna inaplicável ao inquérito policial, mero procedimento e não processo.

Desse modo, como o princípio do contraditório refere-se essencialmente à paridade de armas (par conditio) do processo penal e não propriamente ao ônus da prova da acusação, revela-se impertinente ao comando da questão. Assertiva FALSA.


B – (princípio) do devido processo legal (FALSO)

Previsto no art. 5º, LIV, CF/88, o princípio do devido processo legal possui um duplo significado: a) o primeiro deles, decorre da própria dicção do dispositivo constitucional, no sentido de que “ninguém pode ser privado de sua liberdade e de seus bens sem o devido processo legal” e b) todo cidadão tem direito ao prévio conhecimento das regras procedimentais que regulam o justo processo penal, de modo que o Estado se obriga a respeitá-las.

Acerca do devido processo legal, importante destacar, também, que possui duas dimensões: a substantiva, ligada às noções de razoabilidade e de proporcionalidade, e a processual (o processo deve se desenvolver conforme a lei).

Desse modo, na medida em que essencialmente ligado à regularidade processual, o referido princípio tem relação apenas mediata com o enunciado proposto, devendo o candidato atentar para a existência de outra assertiva que mais se aproxime do exigido pelo examinador. Ou seja, dentre as alternativas corretas, deve-se optar pela mais correta, consoante se observa dos comentários a seguir.


C – (princípio) do Promotor natural. (FALSO)

Trata-se do princípio mais controverso dentre os elencados na questão. Longe de ser uma unanimidade na doutrina, já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que “consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei” (HC 102.147/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 02.02.2011).

Entretanto, a própria aceitabilidade desse princípio pelo STF é matéria longe de ser pacificada, de modo a dispensar maiores considerações e se concluir pela inaplicabilidade do princípio do promotor natural à hipótese retratada no enunciado. Assertiva FALSA.


D – (princípio) da ampla defesa. FALSO

Intimamente ligado ao princípio do contraditório, tanto que previsto no mesmo dispositivo constitucional (art. 5º, LV), o princípio da ampla defesa manifesta-se em duas vertentes, quais sejam: defesa técnica (indispensável, aquela realizada por advogado ou defensor público) e autodefesa (dispensável, pois pode ser dispensada pelo réu, compreende o direito ao interrogatório, à presença nos atos processuais e às vias recursais).

Manifesta-se, ainda, em diversos aspectos do processo penal, como a regra segundo a qual a defesa deve se manifestar por último (exceção no caso da recusa peremptória de jurados), o direito à não autoincriminação (ficar calado, não se declarar contra si mesmo, não confessar, não praticar comportamento ativo incriminatório).

A defesa, para ser ampla, deve também ser efetiva (a exemplo do que dispõe a Súmula 523-STF, dentre outras), de modo a se permitir até mesmo a defesa por qualquer meio de prova (inclusive por meio prova ilícita, que só é admitida pro reo, para comprovar sua inocência)1.

Diante de tais considerações, as quais se somam àquelas expendidas acerca do princípio do contraditório, a ampla defesa mostra-se aplicável apenas mediatamente ao comando do enunciado da questão.


E – (princípio) da presunção de inocência. VERDADEIRO.

Também conhecido como não-culpabilidade ou estado de inocência, o referido princípio tem assento constitucional (art. 5º, LVII - “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”) e se funda na máxima de que “todo acusado é presumido inocente até que se comprove sua culpabilidade”.

De tal princípio decorrem importantes regras, uma delas especialmente relevante para o caso sob análise: o ônus da prova. Cabe a quem acusa o ônus de provar judicialmente a culpabilidade do acusado (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, e Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 14).

Portanto, como o enunciado da questão dispõe sobre a regra que, no processo penal, atribui à acusação o ônus da prova em decorrência do princípio da presunção de inocência, nota-se que a assertiva está correta.

1PACELLI DE OLIVEIRA, Eugênio. Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.