segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

O blog indica


Amigos leitores,

Sugerimos a coletânea de artigos coordenada pelo Prof. Leonardo Carneiro da Cunha, que tratam de questões atuais sobre os meios de impugnação contra decisões judiciais. Os textos são muito bons. Tratam de temas bem atuais, que têm sido explorados em concursos para a carreira jurídica. Vale a leitura!

Abraços em todos.

Rafael Câmara

domingo, 2 de dezembro de 2012

Simulado 17_Direito Administrativo - Questão 20 - Comentários


Finalizando nossos breves estudos acerca das licitações públicas, deixo vocês com os seguintes comentários, acerca da modalidade pregão e da contratação direta (dispensa e inexigibilidade de licitação).
Bons estudos, prezados amigos!
Daniel Mesquita dos Santos

Questão 20
(FCC – TRT/23 – Analista Judiciário: Área Administrativa - 2011)
No que concerne ao pregão, é INCORRETO afirmar:
(A) Admite, como uma de suas modalidades, o pregão eletrônico, que se processa, em ambiente virtual, por meio da internet.
(B) Destina-se à aquisição de bens e serviços comuns.
(C) Os lances ocorrem em sessão pública no pregão denominado presencial.
(D) Poderá dar-se no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
(E) Existe, em regra, limitação de valor para a contratação.

Gabarito: LETRA E
Estudamos em nossos simulados anteriores a “teoria geral” das licitações, o procedimento padrão e as modalidades elencadas pela lei nº 8.666/93. Agora, estudaremos a modalidade licitatória que mais vem sendo utilizada pela Administração corriqueiramente e frequentemente exigida em concursos públicos, qual seja: o pregão (lei nº 10.520/02).
A modalidade pregão foi inicialmente criada apenas para o âmbito federal, mas com a edição da lei nº 10.520/02 passou a ser utilizada em todas as unidades da federação para a aquisição de bens e serviços comuns, nos termos do art. 1º da indigitada lei. A lei faculta a utilização do pregão, mas, no âmbito federal, o decreto 5.450/05 determina a obrigatoriedade do pregão quando cabível, preferencialmente adotando-se a forma eletrônica.
A própria lei define no parágrafo único do art. 1º o que se entende por bens e serviços comuns: “consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
Muito se discutiu acerca do alcance dessa definição, sendo relevante ter conhecimento da súmula 257 do TCU, pela qual é possível a utilização do pregão para serviços de engenharia, desde que seja considerado comum. A mesma lógica pode ser aplicada aos bens e serviços de informática.
Passamos a análise das alternativas da questão proposta, estudando algumas das principais características do pregão. Lembrem-se que procuramos a alternativa incorreta.
Alternativa A – Correta. O pregão pode ser presencial ou eletrônico. Este deve ser adotado preferencialmente no âmbito do serviço público federal (Decreto federal nº 5.450/05), processando-se integralmente em ambiente virtual.
Alternativa B – Correta. É justamente para a aquisição de bens e serviços comuns que o pregão foi criado, nos termos do art. 1º da lei nº 10.520/02.
Alternativa C – Correta. Na modalidade pregão, serão elaboradas propostas que serão relevadas em sessão pública. No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo (o pregão sempre adota o tipo de licitação menor preço) e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
Alternativa D – Correta. Com efeito, o pregão pode surgiu como modalidade licitatória exclusiva ao âmbito federal. Entretanto, com a edição da atual lei de regência (lei nº 10.520/02), todos os entes federados poderão adotá-la.
Alternativa E – Incorreta. Ao contrário da concorrência, tomada de preços e convite, em que o valor da contratação é o que determina a sua adoção, o pregão não tem limite de valor, sendo a modalidade a ser escolhida para a aquisição de bens e serviços comuns, adotando-se o tipo de licitação do menor preço.

Simulado 17_Direito Administrativo - Questão 21 - Comentários



Questão 21
(Cespe/UnB – Correios – Analista de Correios: Administrador - 2011)
É lícito ao administrador determinar, no edital, prazo superior a sessenta dias para validade das propostas apresentadas pelos participantes, diferentemente da concorrência, caso em que fluência dos sessenta dias importa automática liberação dos compromissos assumidos pelos licitantes.

Gabarito: ANULADA
A questão foi anulada pela banca examinadora em virtude de a redação do item estar confusa, mas é interessante para conhecermos a distinção no tratamento do prazo de validade das propostas na modalidade pregão e naquelas previstas na lei nº 8.666/93.
O art. 6º da lei nº 10.520/02 estabelece que o prazo de validade será de 60 (sessenta) dias, mas é assegurada a possibilidade de previsão de prazo diferente, se previsto no edital.
Por outro lado, na lei nº 8.666/93, não há margem para a fixação de outro prazo para proposta, sendo que o §3º do art. 64 dispõe que “decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos”.

Simulado 17_Direito Administrativo - Questão 22 - Comentários


Questão 22
(Cespe/UnB – Correios – Analista de Correios: Administrador - 2011)
O pregão pressupõe a inversão das fases de habilitação e classificação de propostas como forma de conferir celeridade ao procedimento licitatório.

Gabarito: CORRETA
A maior peculiaridade do pregão foi a inversão de fase. Nessa modalidade licitatória, ao contrário do procedimento padrão da lei nº 8.666/93, primeiro são analisadas as propostas, e, posteriormente, apenas os documentos de habilitação do primeiro colocado serão conferidos, implicando maior celeridade ao procedimento, eis que a fase de habilitação será notoriamente mais ágil.
Assim, caso o licitante com a melhor proposta não atenda aos requisitos de habilitação estabelecidos no edital, deverá ser procedida à análise dos documentos de habilitação do segundo colocado e, assim, sucessivamente, nos termos do art. 4º, XVI da lei:

Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

Importante saber que há uma nova inversão no procedimento da modalidade pregão. Por isso, fala-se em dupla inversão. Nessa modalidade, além do julgamento das propostas ocorrer antes da habilitação, a adjudicação ocorre antes da homologação.

Simulado 17_Direito Administrativo - Questão 23 - Comentários


Questão 23
(Cespe/UnB – Correios – Analista de Correios: Administrador - 2011)
No pregão, os licitantes podem manifestar intenção de recurso contra o resultado do certame somente depois de adjudicado o objeto.

Gabarito: ERRADA
A previsão de recurso no âmbito da modalidade pregão está no art. 4º, XVIII da lei nº 10.520/2, que prevê a possibilidade de o licitante manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, logo após declarado o vencedor:

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

Simulado 17_Direito Administrativo - Questão 24 - Comentários


Questão 24
(FCC – TST - Analista Judiciário: Contabilidade – 2012)
Configura hipótese de dispensa de licitação, nos temos da Lei nº 8.666/93, a
(A) contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
(B) contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica  − ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
(C) contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
(D) compra de material bélico, ou de uso pessoal, ou administrativo, pelas Forças Armadas, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres.
(E) contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior, respeitado o preço então oferecido pelo novo contratado.

Gabarito: LETRA B
Como vimos em nossos breves estudos, as licitações públicas orientam-se pelo princípio da obrigatoriedade, mas a própria CF ressalva a possibilidade de se estabelecerem hipóteses em que a licitação não será obrigatória.
O art. 17 da lei nº 8.666/93 prevê as hipóteses de licitação dispensada. São casos em que apesar de ser possível a realização de licitação, o legislador entendeu que ela não deveria ser realizada. Recomenda-se a leitura atenta do dispositivo.
Por sua vez, o art. 24 trata da licitação dispensável, em que a licitação é viável, mas dentro das hipóteses previstas, o Administrador pode valer-se de juízo discricionário, nos termos legais, para decidir pela realização ou não do certame. O dispositivo traz, em rol taxativo, 32 incisos, que são cobrados com muita frequência nos concursos dos mais diversos níveis. Recomenda-se a leitura com muita atenção.
Vamos analisar detidamente as alternativas.
As alternativas “A” e “C” trazem hipóteses de inexigibilidade de licitação, que será analisadas na questão seguinte e não se confundem com a dispensa.
Por sua vez, as alternativas “D” e “E” preveem hipóteses que são elencadas como casos de licitação dispensável pelo art. 24. Contudo, a redação dos dispositivos foi alterada para tornar as alternativas erradas.
Alternativa D – Incorreta. O art. 24, XIX da lei nº 8.666/93 assim dispõe:

Art. 24.  É dispensável a licitação: 
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

Perceba que a alternativa modificou a redação do dispositivo acima, prevendo que seria possível comprar, por dispensa de licitação, materiais de uso pessoal e administrativo, sendo que a lei de regência prevê justamente o contrário.
Alternativa E – Incorreta. A redação está errada apenas em sua parte final, pois o novo contratado deverá firmar o contrato para realizar o serviço apenas se aceitar as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, vejamos o art. 24, XI:

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

Desse modo, resta-nos como correta a alternativa “B”, cuja previsão está no art. 24, XXV:

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

Simulado 17_Direito Administrativo - Questão 25 - Comentários


Questão 25
(FCC – TRE-AP - Analista Judiciária: Área Judiciária – 2011)
NÃO constitui hipótese de inexigibilidade de licitação a
(A) aquisição de materiais que só possam ser fornecidos por empresa exclusiva.
(B) contratação de serviço técnico de restauração de obras de arte e bens de valor histórico, de natureza singular, com empresa de notória especialização.
(C) contratação de profissional do setor artístico, consagrado pela opinião pública.
(D) contratação de instituição dedicada à recuperação social do preso, de inquestionável reputação ético-profissional e sem fins lucrativos.
(E) contratação de parecer, de natureza singular, com profissional de notória especialização.

Gabarito: LETRA D
A inexigibilidade de licitação é mais uma hipótese de contratação direta, em que o princípio da obrigatoriedade é mitigado.
Trata-se de hipótese em que a licitação não é viável, pois não há possibilidade de competição. O art. 25 elenca, em rol exemplificativo, três hipóteses em que a licitação será inexigível. São elas:


Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Alternativa A. É a hipótese prevista no inciso I acima.
Alternativa B. A compreensão dessa hipótese exige a leitura combinada do art. 25, II, supra, e do art. 13 da lei nº 8.666/93:

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

Assim, pela leitura do art. 25, II c/c art. 13, VII, da lei nº 8.666/93, a alternativa “B” traz hipótese de inexigibilidade de licitação.
Alternativa C. Hipótese costumeiramente cobrada em concursos e prevista no art. 25, III.
Alternativa D. Não é hipótese de inexigibilidade de licitação, mas sim de dispensa, prevista no art. 24, XIII nos seguintes termos:

Art. 24.  É dispensável a licitação: 
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

Alternativa E. É hipótese de inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 25, II c/c art. 13, II da lei nº 8.666/93.

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Simulado 17_Direito Admininstrativo - Questões - Licitações 4

Como vão os estudos, meus amigos? Confiram o nosso último simulado sobre as licitações públicas.
Daniel Mesquita dos Santos

Questão 20
(FCC – TRT/23 – Analista Judiciário: Área Administrativa - 2011)
No que concerne ao pregão, é INCORRETO afirmar:
(A) Admite, como uma de suas modalidades, o pregão eletrônico, que se processa, em ambiente virtual, por meio da internet.
(B) Destina-se à aquisição de bens e serviços comuns.
(C) Os lances ocorrem em sessão pública no pregão denominado presencial.
(D) Poderá dar-se no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
(E) Existe, em regra, limitação de valor para a contratação.

Questão 21
(Cespe/UnB – Correrios – Analista de Correios: Administrador - 2011)
É lícito ao administrador determinar, no edital, prazo superior a sessenta dias para validade das propostas apresentadas pelos participantes, diferentemente da concorrência, caso em que fluência dos sessenta dias importa automática liberação dos compromissos assumidos pelos licitantes.

Questão 22
(Cespe/UnB – Correrios – Analista de Correios: Administrador - 2011)
O pregão pressupõe a inversão das fases de habilitação e classificação de propostas como forma de conferir celeridade ao procedimento licitatório.

Questão 23
(Cespe/UnB – Correrios – Analista de Correios: Administrador - 2011)
No pregão, os licitantes podem manifestar intenção de recurso contra o resultado do certame somente depois de adjudicado o objeto.

Questão 24
(FCC – TST - Analista Judiciário: Contabilidade – 2012)
Configura hipótese de dispensa de licitação, nos temos da Lei nº 8.666/93, a
(A) contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
(B) contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica − ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
(C) contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
(D) compra de material bélico, ou de uso pessoal, ou administrativo, pelas Forças Armadas, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres.
(E) contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior, respeitado o preço então oferecido pelo novo contratado.
Questão 25
(FCC – TRE-AP - Analista Judiciária: Área Judiciária – 2011)
NÃO constitui hipótese de inexigibilidade de licitação a
(A) aquisição de materiais que só possam ser fornecidos por empresa exclusiva.
(B) contratação de serviço técnico de restauração de obras de arte e bens de valor histórico, de natureza singular, com empresa de notória especialização.
(C) contratação de profissional do setor artístico, consagrado pela opinião pública.
(D) contratação de instituição dedicada à recuperação social do preso, de inquestionável reputação ético-profissional e sem fins lucrativos.
(E) contratação de parecer, de natureza singular, com profissional de notória especialização.

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Simulado 16_Direito Administrativo - Questão 15 - Comentários


            Estimados alunos, as modalidades de licitação são ponto chave em nosso estudo. Seu conhecimento é imprescindível para almejar a aprovação nos mais diversos certames, de modo que este simulado merece especial atenção de todos vocês.
            Confiram agora o gabarito e os comentários. Semana que vem encerraremos nossos breves estudos acerca das licitações com a contratação direta e o pregão.
            Bons estudos!
Daniel Mesquita dos Santos

Questão 15
(FCC – TCE/AM – Analista de Controle Externo: Auditoria de Obras Públicas – 2012)
Concorrência é a modalidade licitatória obrigatória para
(A) obras e serviços de engenharia com valor estimado acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e facultativa para contratos de concessão de serviço público.
(B) contratos de concessão de serviço público e para obras e serviços de engenharia com valor estimado acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e facultativa para as situações onde a modalidade cabível seja o convite ou tomada de preços.
(C) contratos de concessão de serviço público e facultativa para parcerias público-privadas.
(D) contratos de concessão de serviço público e facultativa para alienação de imóveis, independentemente do valor e forma de aquisição destes pela Administração.
(E) as alienações de imóveis com valor estimado acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e facultativa para alienação de imóveis abaixo desse valor, independentemente da forma de aquisição pela Administração.
Gabarito: LETRA B

As modalidades licitatórias correspondem ao procedimento previsto em lei para realização da licitação e posterior contratação. Por excelência, a concorrência é a mais complexa, sendo aplicável, em regra, para as licitações com valor mais elevado, sendo considerada o procedimento padrão, conforme o iter que desenvolvemos no simulado nº 15.
É importante ressaltar que as modalidades de licitação não podem ser criadas, combinadas ou modificadas a não ser por meio de lei e, por tratar-se de norma geral, é necessário o exercício da competência da União.
A regra geral para a escolha da modalidade licitatória diante do caso concreto é o valor da contratação. Essa regra, como veremos, não se aplica para as modalidades do concurso, do leilão e do pregão.
As modalidades são definidas no art. 22 da lei nº 8.666/1993 e, especificamente quanto à concorrência, dispõe em seu §1º que “concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”.
Por sua vez, adotando a regra geral do valor estimado da contratação, a concorrência será a modalidade licitatória a ser adotada quando para obras e serviços de engenharia o referido valor for superior a R$1.5000.000,00; e para compras e outros serviços for superior a R$650.000,00.
Existem outras hipóteses em que a concorrência deve ser a modalidade selecionada independentemente do valor estimado da contratação, são elas:
·         Alienação de móveis de valor superior a R$ 650.000,00;
·         Concessão de serviços públicos;
·         Contratação de parceria público-privada;
·         Licitação internacional;
·         Concessão real de direito de uso;
·         Para adquirir ou alienar imóveis.

Importante destacar, entretanto, que também é possível realizar a licitação internacional por meio de convite, caso não exista fornecedor do produto ou serviço no país, e por tomada de preços, se houver cadastro de fornecedores, respeitados os limites de valor previstos para cada uma dessas modalidades e que veremos logo abaixo.
No mesmo sentido, a alienação de imóveis também poderá ser realizada por meio do leilão, nos termos do art. 19 da 8.666/93, mas mesmo nas hipóteses elencadas no aludido dispositivo será possível optar pela concorrência.
Por derradeiro, ressalte-se que mesmo quando cabível uma modalidade licitatória mais simples, como a tomada de preços ou o convite, será possível a realização da licitação, o que não poderá ocorrer é o contrário. Inclusive, como veremos na última questão deste simulado, não é possível fracionar a despesa em diversas licitações para enquadrar em uma modalidade licitatória mais simples.
Diante do exposto, a letra “B” deve ser considerada correta, pois em todas as demais alternativas foram elencadas hipóteses trazem situações em que não há a facultatividade de opção pela concorrência nos termos mencionados.

Simulado 16_Direito Administrativo - Questão 16 - Comentários


Questão 16
(FCC – TRF5 – Analista Judiciário : Execução de Mandados – 2012)
A respeito das modalidades licitatórias previstas na Lei  no 8.666/1993,
(A) nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
(B) nos casos em que couber concorrência, a Administração poderá realizar licitações separadas para parcelas do mesmo objeto, adotando a modalidade convite.
(C) em se tratando de alienação de imóvel, a modalidade cabível é o convite.
(D) leilão é a modalidade cabível para compras de bens ou fornecimento de natureza contínua, quando adotado o sistema de registro de preços.
(E) concurso é a modalidade cabível para contratação de profissional do setor artístico, vedada a instituição de prêmios.
Gabarito: LETRA A

Adotando sua postura comum em provas, a banca FCC cobra a literalidade da lei nº 8.666/93 para a solução da questão proposta, passando pela definição das modalidade licitatórias que são definidas por aquele diploma legislativo, vejamos os dispositivos pertinentes:

Art. 22.  São modalidades de licitação: (...)
§ 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
(...)
Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: 
 a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); 
 b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  
 c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  
 II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); 
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
(...)
§ 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. 

Desse modo, conhecendo a literalidade dos dispositivos acima transcritos, a resolução da questão torna-se tranquila, sendo correta a alternativa “A”.

Simulado 16_Direito Administrativo - Questão 17 - Comentários


Questão 17
(FCC – TRF5 – Analista Judiciário: Área Judiciária – 2012)
A União recebeu imóvel como dação em pagamento de dívida de particular e concluiu que a melhor destinação para o mesmo seria a alienação visando à obtenção de receita orçamentária para aplicação em investimentos públicos prioritários. De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a venda do referido imóvel deverá ser realizada precedida de
(A) concorrência, exclusivamente.
(B) leilão, exclusivamente.
(C) concorrência, convite ou tomada de preços, a depender do valor de avaliação do imóvel.
(D) concorrência ou leilão.
(E) pregão ou leilão.
Gabarito: LETRA D

Como vimos nos comentários das questões anteriores, o leilão “é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.”
Por sua vez, o art. 19 da Lei nº 8.666/1993 assim dispõe:

Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

Nesse contexto, verifica-se que para a alienação de bens imóveis, a regra é, independentemente do valor, a escolha da modalidade da concorrência. Contudo, nos casos em que o imóvel tenha sido adquirido em razão de procedimento judicial ou por dação em pagamento será possível a realização da concorrência ou de leilão, o que torna certa a alternativa “D”. 

Simulado 16_Direito Administrativo - Questão 18 - Comentários


Questão 18
 (Cespe/UnB – TJ/RR – Auxiliar Administrativo – 2012)
O edital de licitação não é obrigatório em todas as modalidades de licitação.
Gabarito: CORRETA

No convite, teremos um instrumento convocatório diverso do edital. Trata-se da carta-convite, com características próprias, adequando-se as peculiaridades da modalidade licitatória em si, nos termos do já mencionado art. 22, §3º, cujo teor se transcreve novamente:

§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Pela leitura do dispositivo, verificamos que a carta-convite (instrumento convocatório) possui regras próprias inclusive quanto à publicidade, pois não terá que ser publicado, mas deverá apenas ser enviada para, pelo menos três interessados, cadastrados ou não, apenas afixando, posteriormente, uma cópia em local apropriado, normalmente em quadro de avisos do próprio órgão licitante.
Sobre a modalidade convite, destaque-se o teor dos §§ 6º e 7º do art. 22, que preconizam:

§ 6o  Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.  
§ 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

Simulado 16_Direito Administrativo - Questão 19 - Comentários


Questão 19
(FCC - MPE/SE – Analista do Ministério Público/Especialidade: Direito - 2009) Na definição do objeto da licitação, a autoridade licitante deverá levar em consideração, tanto quanto possível,
(A) o fracionamento quantitativo do objeto da licitação, para permitir a realização de várias licitações idênticas em modalidades mais informais, ou mesmo para viabilizar a dispensa de licitação em razão do seu baixo valor.
(B) o interesse subjetivo dos possíveis interessados, permitindo-lhes agir durante a fase interna da licitação e contribuir para a definição das condições do certame.
(C) a concentração de diversas atividades em um único certame, ainda que essas atividades sejam técnica e economicamente independentes, de modo a diminuir os custos do procedimento licitatório.
(D) os princípios da legalidade e da economicidade, de modo a permitir a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de particular que já tenha vencido certame anterior, com objeto idêntico.
(E) a divisão do objeto em tantas parcelas quantas forem técnica e economicamente viáveis, para ampliar a competitividade do certame.
Gabarito: LETRA E

Com o objetivo de realização de uma modalidade licitatória menos complexa, o que poderia favorecer determinadas pessoas, houve muitos casos na Administração Pública realizava contratações fracionadas, adequando o valor de cada uma delas ao limite de modalidade de licitação não condizente com o vulto da contratação. Contudo, por expressa vedação legal e conforme entendimento do TCU isso não é possível.
Por exemplo, caso a Administração Pública saiba que será necessário contratar determinado serviço ao longo de todo o ano e que o custo estimado para a contratação será de R$1.000.000,00, deverá fazer licitação na modalidade concorrência. Não será possível realizar duas tomadas de preço ou vários convites. Vejamos o teor do §5º do art. 22 da lei nº 8.666/1993:

§ 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. 

Chamo atenção para a parte final do dispositivo, pois, sempre que possível, “na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala”. É o que dispõe o §7º do art. 22 da Lei nº 8.666/1993.
Assim, passamos a analisar as alternativas.
Alternativa A – Incorreta. Pelo contrário, é justamente esse fracionamento que o §5º supra veda.
Alternativa B – Incorreta. O princípio do julgamento objetivo e da impessoalidade deve imperar nos certames licitatórios. Nesse sentido, não é dado ao interessado participar da fase interna da licitação, que, como vimos no simulado nº 15, ocorre antes da divulgação do instrumento convocatório, consistindo nas definições estabelecidas dentro do órgão licitante, notadamente no que tange na descrição objetiva e precisa do objeto a ser licitado.
Alternativa C – Incorreta. É justamente o contrário do disposto no mencionado §7º acima. A ideia é ampliar a competitividade, almejando, dentro dos limites previstos, a melhor proposta possível para a Administração.
Alternativa D – Incorreta. A inexigibilidade será estudada no nosso próximo simulado, mas, em linhas gerais, somente será permitida quando houver inviabilidade de competição. No caso, esse requisito não é verificado, sendo certo que se a Administração realizar novo certame para nova contratação poderá até mesmo obter proposta mais vantajosa.
Alternativa E – Correta. É o gabarito da questão, pois em perfeita consonância com o previsto no §5º transcrito acima.

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Simulado 16_Direito Administrativo - 1º ciclo - Questões - Licitações 3


Prezados amigos, estudaremos em nosso 16º simulado do 1º ciclo de Direito Administrativo continuando no estudo das licitações públicas. Hoje, trataremos das modalidades licitatórias e algumas de suas peculiaridades.
Daniel Mesquita dos Santos

Questão 15
(FCC – TCE/AM – Analista de Controle Externo: Auditoria de Obras Públicas – 2012)
Concorrência é a modalidade licitatória obrigatória para
(A) obras e serviços de engenharia com valor estimado acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e facultativa para contratos de concessão de serviço público.
(B) contratos de concessão de serviço público e para obras e serviços de engenharia com valor estimado acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e facultativa para as situações onde a modalidade cabível seja o convite ou tomada de preços.
(C) contratos de concessão de serviço público e facultativa para parcerias público-privadas.
(D) contratos de concessão de serviço público e facultativa para alienação de imóveis, independentemente do valor e forma de aquisição destes pela Administração.
(E) as alienações de imóveis com valor estimado acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e facultativa para alienação de imóveis abaixo desse valor, independentemente da forma de aquisição pela Administração.

Questão 16
(FCC – TRF5 – Analista Judiciário : Execução de Mandados – 2012)
A respeito das modalidades licitatórias previstas na Lei  no 8.666/1993,
(A) nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
(B) nos casos em que couber concorrência, a Administração poderá realizar licitações separadas para parcelas do mesmo objeto, adotando a modalidade convite.
(C) em se tratando de alienação de imóvel, a modalidade cabível é o convite.
(D) leilão é a modalidade cabível para compras de bens ou fornecimento de natureza contínua, quando adotado o sistema de registro de preços.
(E) concurso é a modalidade cabível para contratação de profissional do setor artístico, vedada a instituição de prêmios

Questão 17
(FCC – TRF5 – Analista Judiciário: Área Judiciária – 2012)
A União recebeu imóvel como dação em pagamento de dívida de particular e concluiu que a melhor destinação para o mesmo seria a alienação visando à obtenção de receita orçamentária para aplicação em investimentos públicos prioritários. De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a venda do referido imóvel deverá ser realizada precedida de
(A) concorrência, exclusivamente.
(B) leilão, exclusivamente.
(C) concorrência, convite ou tomada de preços, a depender do valor de avaliação do imóvel.
(D) concorrência ou leilão.
(E) pregão ou leilão

Questão 18
 (Cespe/UnB – TJ/RR – Auxiliar Administrativo – 2012)
O edital de licitação não é obrigatório em todas as modalidades de licitação.

Questão 19
(FCC - MPE/SE – Analista do Ministério Público/Especialidade: Direito - 2009) Na definição do objeto da licitação, a autoridade licitante deverá levar em consideração, tanto quanto possível,
(A) o fracionamento quantitativo do objeto da licitação, para permitir a realização de várias licitações idênticas em modalidades mais informais, ou mesmo para viabilizar a dispensa de licitação em razão do seu baixo valor.
(B) o interesse subjetivo dos possíveis interessados, permitindo-lhes agir durante a fase interna da licitação e contribuir para a definição das condições do certame.
(C) a concentração de diversas atividades em um único certame, ainda que essas atividades sejam técnica e economicamente independentes, de modo a diminuir os custos do procedimento licitatório.
(D) os princípios da legalidade e da economicidade, de modo a permitir a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de particular que já tenha vencido certame anterior, com objeto idêntico.
(E) a divisão do objeto em tantas parcelas quantas forem técnica e economicamente viáveis, para ampliar a competitividade do certame.

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Simulado 15_Direito Administrativo - 1º ciclo - Questão 8 - Comentários


Confiram agora os comentários e o gabarito do nosso 15º simulado de Direito Administrativo do 1º ciclo, o segundo no estudo das licitações.
            Abraço a todos!
Daniel Mesquita dos Santos

Questão 8
(Cespe/Unb – ANCINE – Técnico Administrativo - 2012)
A fase interna de uma licitação na modalidade pregão tem início com a convocação dos interessados, enquanto a fase externa ocorre a partir da aceitação do interessado para participar da licitação.
Gabarito: ERRADA
A fase interna de uma licitação consiste em todos os atos anteriores à publicação do instrumento convocatório, ou seja, são todas as medidas que a Administração deve tomar internamente para que possa divulgar a realização do certame, convocando todos os interessados a fornecer o produto ou prestar o serviço que a Administração Pública descrever.
Posteriormente, em regra, com a divulgação do instrumento convocatório, dar-se-á início à fase externa da licitação, que caminhará pela habilitação, julgamento, homologação e adjudicação, antes da efetiva contratação. Cada modalidade de licitação terá suas peculiaridades, sendo que as etapas elencadas poderão sofrer alterações. O pregão possui diversas distinções em relação às modalidades da lei nº 8.666/93 e serão tratadas em simulado específico para concluir nossos estudos sobre as licitações.
Assim sendo, tendo em vista que a questão trata diretamente do pregão, remetemo-nos à lei nº 10.520/02, em seu art. 3º, que dispõe acerca da fase interna da licitação, denominando-a de fase preparatória:

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da     licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

Nesse contexto, independentemente da modalidade licitatória, é importante ressaltar que cabe ao órgão licitante realizar descrição detalhada do objeto a ser contratado, promovendo a ampla competitividade ao mesmo tempo em que não poderá realizar descrição que direcione a licitação. Essa é a interpretação que se confere ao artigo 14, bem como ao art. 15, da Lei nº 8.666/93

Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

O detalhamento do objeto e o prosseguimento da licitação deverão observar mais alguns requisitos especificados no art. 7º, §2º da lei nº 8.666/93:

§ 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

Com base em todo o desenvolvimento realizado na fase interna da licitação será elaborada a minuta do edital, conforme veremos nos comentários da questão nº 2.