sexta-feira, 30 de março de 2012

Simulado 09/2012 - Processo Civil

1. (CESPE – DPE/MA – 2011) Com relação aos atributos necessários ao título executivo extrajudicial, assinale a opção correta.

(A) Tal como o título judicial, o título extrajudicial admite, sem restrições, a liquidação judicial.
(B) A exigibilidade do título prescinde da prova de qualquer condição.
(C) Certo será o título que constitua, pelo menos, um início de prova da obrigação nele expressa.
(D) Para títulos que expressem obrigações pecuniárias, são irrelevantes o inadimplemento absoluto ou o relativo.
(E) A exigibilidade do título deve decorrer do inadimplemento absoluto da obrigação nele expressa.

2. (CESPE – DPE/MA – 2011) João desconfia que os danos existentes no barco que seu vizinho Manoel vendeu a terceiro foram causados por colisão com o seu próprio barco, que amanhecera avariado. Nessa situação hipotética, João, com o fim de assegurar prova futura, deve

(A) ajuizar ação cautelar de produção antecipada de prova contra Manoel.
(B) ajuizar medida cautelar de exibição de natureza satisfativa.
(C) requerer incidente de exibição em ação ajuizada contra o atual possuidor do bem.
(D) ajuizar ação cautelar de exibição de coisa contra o terceiro.
(E) ajuizar ação cautelar de busca e apreensão.

3. (CESPE – DPE/MA – 2011) Acerca da intervenção de terceiros no processo civil, assinale a opção correta.

(A) Ajuizada ação pelo rito sumário por vítima de acidente de trânsito provocado por empresa de transporte coletivo, não será admitido o chamamento ao processo da seguradora da ré.
(B) Se a parte chamada a integrar a lide como litisconsorte passiva necessária contestar a ação e houver a extinção do feito, não lhe caberá o recebimento da verba honorária, em face de fato superveniente do objeto da demanda.
(C) O juiz pode não admitir a denunciação da lide daquele que estiver obrigado pela lei a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, se a denúncia suscitar tumulto processual.
(D) Não obsta a admissão pelo juiz o fato de o desenvolvimento da denunciação da lide importar o exame de fundamento novo e substancial, distinto dos que sejam veiculados pelo demandante na lide principal.
(E) Nos embargos à execução, não são admitidas a denunciação da lide nem a ação declaratória incidental, admitindo-se, entretanto, o chamamento ao processo do coobrigado solidário.

4. (CESPE – DPE/MA – 2011) A respeito dos recursos, assinale a opção correta.

(A) Sobrevindo sentença, haverá carência superveniente de interesse recursal do agravo interposto contra decisão que negue pedido de liminar.
(B) A parte unânime do acórdão impugnável por embargos de infringência deve ser desde logo objeto de recurso especial ou extraordinário.
(C) Não interessa ao réu apelar para ver reformada sentença que julgue improcedente por falta de provas pedido deduzido em ação popular.
(D) Formulados pedidos alternativos em ação ajuizada e acolhido um deles, interessa ao autor recorrer para pleitear a concessão do outro.
(E) Ao assistente simples é garantido o direito de recorrer de decisão desfavorável ao assistido ainda que este discorde do recurso.

5. (CESPE – DPE/MA – 2011) Marta ajuizou ação, pelo procedimento sumário, pedindo indenização no valor de R$ 60 mil por danos materiais que teria suportado após ter sido atropelada por um motorista de veículo de passeio que realizara manobra abrupta. A autora requereu perícia e oitiva de testemunhas.
Nessa situação hipotética, de acordo com o direito processual,

(A) não sendo obtida a conciliação, o juiz deverá dar oportunidade ao réu para apresentar contestação e, só então, decidir sobre controvérsia quanto ao valor da causa.
(B) permite-se ao réu a denunciação à lide da pessoa que teria dado causa à manobra abrupta que ele fora obrigado a realizar.
(C) a falta de contestação e a ausência do réu à audiência de conciliação poderão ensejar a revelia.
(D) se pretender que sejam ouvidas testemunhas não arroladas na inicial, Marta deverá arrolá-las dez dias antes da audiência.
(E) a complexidade da prova técnica não acarreta a conversão do procedimento em ordinário, ao contrário do que ocorre nas causas submetidas aos juizados especiais.

Simulado 10/2012 - Direito Administrativo - Questão 1 - Comentários

1) (FCC – Banco Central - Procurador – 2006) Nos termos do conceito aceito pela doutrina nacional, caracteriza exercício de poder de polícia a

(A) prisão em flagrante de um criminoso.

(B) defesa do território nacional contra invasão estrangeira.

(C) interdição de um estabelecimento por agentes de vigilância sanitária.

(D) suspensão dos direitos políticos de servidor que incida em improbidade administrativa.

(E) defesa de terras públicas contra a invasão por terceiros.

Gabarito: C

COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)


Aparentemente simples, essa questão traz algumas situações interessantes e que instigam a reflexão do candidato.

De início, cumpre ter em mente a conceituação de poder de polícia formulada pela doutrina. A respeito, Maria Sylvia Zanella di Pietro aduz sucintamente que se trata da “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”[1]. Um pouco mais extenso é o conceito legal versado no art. 78 do Código Tributário Nacional, que trata do poder de polícia porquanto esse consiste em um dos fatos geradores das taxas. Confira-se:

“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

Pois bem, a alternativa (A) afirma que a prisão em flagrante de um criminoso seria exemplo do exercício de poder de polícia. De fato, se essa prisão em flagrante for realizada por uma autoridade policial, ter-se-ia uma típica atuação da polícia judiciária – entendida como aquela que atua na área do ilícito penal. Mas a alternativa não faz essa restrição. Sendo assim, é plenamente possível que a prisão em flagrante de um criminoso seja efetuada por um cidadão comum, como dispõe o art. 301 do CPP: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. E em tal hipótese não se tem uma atividade do Estado, porquanto não efetuada por um agente estatal, não havendo de se falar em exercício do poder de polícia.

A alternativa (B), por sua vez, exemplifica com a defesa do território nacional contra invasão estrangeira, que se assemelha à hipótese da alternativa (E): defesa de terras públicas contra a invasão por terceiros. No primeiro caso, o foco é a preservação da soberania nacional, enquanto no segundo caso busca-se garantir a propriedade pública. Em ambas as situações, o Estado não atua para limitar ou disciplinar direitos individuais em benefício do interesse público, porque não há direitos em questão, haja vista que nenhuma nação possui direito de invadir o território nacional e nenhum indivíduo possui direito de se apropriar de terras públicas. Não se trata de limitação ou regulação do direito de propriedade dos invasores, pois na verdade o único direito de propriedade ferido nas situações em foco é o do próprio Estado.

A alternativa (C) cita o clássico exemplo da interdição de um estabelecimento por agentes de vigilância sanitária (ação muito frequente nos restaurantes pés-sujos espalhados por aí, principalmente em alguns chineses cultivadoles de balatas). Essa é a assertiva correta, que ilustra ação comum dos agentes da polícia administrativa – entendida como aquela que atua na área do ilícito puramente administrativo.

Por fim, a alternativa (D) cita a suspensão dos direitos políticos de servidor que incida em improbidade administrativa. Ocorre que esse não é um ato administrativo, e sim um ato jurisdicional, de modo que não pode ser considerado como exercício do poder de polícia. Apenas os juízes estão autorizados a suspenderem os direitos políticos dos agentes ímprobos, o que somente se efetivará com o trânsito em julgado da sentença condenatória, ex vi do art. 20 da Lei nº 8.429/92.



[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 104.

Simulado 10/2012 - Direito Administrativo - Questão 2 - Comentários

2) (Cespe – CAIXA – Advogado - 2010) Com relação às teorias acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

A) No caso de danos causados por rebelião em presídio, que resulte na morte de detento, o STJ possui entendimento pacificado de que a responsabilidade do Estado somente ocorrerá na hipótese de restar demonstrada a culpa (ou dolo) do agente público responsável pela guarda.

B) A teoria do risco integral somente é prevista pelo ordenamento constitucional brasileiro na hipótese de dano nuclear, caso em que o poder público será obrigado a ressarcir os danos causados, ainda que o culpado seja o próprio particular.

C) Segundo a jurisprudência atual do STF, o art. 37, § 6.º, da Constituição Federal de 1988 (CF) deve ser interpretado no sentido de definir que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva somente em relação aos usuários do serviço, não se estendendo tal entendimento para os não usuários.

D) Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, é obrigatória a denunciação à lide do agente supostamente responsável pelo ato lesivo, até mesmo para que o poder público possa exercer o direito de regresso.

E) Na hipótese de falha do serviço público prestado pelo Estado, é desnecessária a comprovação do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

Gabarito: B

COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)


(A) INCORRETA. A alternativa remete à jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento decorrente de rebelião em presídio. Em tais casos, não obstante não se costume aplicar a teoria do risco administrativo – que implica na responsabilização objetiva do Estado -, incide a teoria da falta do serviço, segundo a qual basta a comprovação do mau funcionamento do serviço, sendo desnecessário apontar especificamente qual seria o agente culpado. Confira o teor do seguinte acórdão do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA.DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO (ART. 5º, XLIX, CF/88).

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. SÚMULA 07/STJ.

1. A obrigação de indenizar imputada à entidade estatal por força do art. 5º, XLIX que assegura ao preso a integridade física é fundamento constitucional que afasta a competência do E. STJ.

2. É que, assentando o Tribunal a quo, verbis: [...]

Isto porque, na forma da Magna Carta Federal (art. 5º XLIX), é direito fundamental dos presos a integridade física e moral no cumprimento da pena. (fls. 153) (...) In casu, diante do conjunto probatório coligido nos autos, restou sobejamente evidenciado o ato ilícito da Administração Pública transpassado na negligência com que agiu diante do evento rebelião, já que, caso tivessem sido adotadas as mínimas cautelas exigidas do dever de ofício, a rebelião e consequentemente a chacina não teria ocorrido. (fls. 156)

[...]

5. A doutrina do tema não discrepa da solução jurisprudencial, senão vejamos: "A mesma regra se aplica quando se trata de ato de terceiros, como é o caso de danos causados por multidão ou por delinquentes; o Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia, a falha na prestação do serviço público. Nesta hipótese, como na anterior, é desnecessário apelar para a teoria do risco integral; a culpa do serviço público demonstrada pelo seu mau funcionamento, não-funcionamento ou funcionamento tardio é suficiente para justificar a responsabilidade do Estado." (Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo, 18ª Edição, Editora Atlas, página 569).

[...]”

(REsp 1095309/AM, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 01/06/2009)

Mas há de se ressaltar a existência de precedentes do STJ que afirmam ser objetiva a responsabilidade do Estado em casos tais, dispensando a prova de culpa em relação ao fato danoso, o que torna ainda mais incorreta a alternativa em comento:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO MORTO APÓS SER RECOLHIDO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SOBREVIDA PROVÁVEL (65 ANOS). PRECEDENTES.

[...]

2. No que se refere à morte de preso sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva.

[...]”

(REsp 847.687/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 25/06/2007, p. 221)

(B) CORRETA. O art. 21, XXIII, d, da CF[1] traz uma norma especial para o dano nuclear. A doutrina direciona-se pelo entendimento de que esse dispositivo versa sobre a responsabilidade objetiva do Estado com fundamento na teoria do risco integral, em função dos graves riscos decorrentes da exploração da atividade nuclear. Até porque, se essa responsabilidade objetiva estivesse fundada no risco administrativo e não no risco integral, seria desnecessária a norma especial, porquanto já estaria abarcada pelo § 6º do art. 37 da CF. Logo, não há possibilidade de incidência de causas excludentes da responsabilidade civil, ou seja, o Estado responderá mediante a simples verificação da conduta, do nexo causal e do dano, não se isentando pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiros ou de força maior.

(C) INCORRETA. A jurisprudência atual do STF concede sim caráter objetivo à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público tanto em relação aos usuários do serviço quanto aos não usuários, a saber:

“CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

III - Recurso extraordinário desprovido.”

(RE 591874, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, Repercussão Geral – Dje 237 de 17/12/2009)

(D) INCORRETA. O STJ não admite a denunciação da lide (art. 70, III, CPC) em ações que buscam responsabilizar objetivamente o Estado por danos causados a outrem, porquanto assim seria preciso discutir elemento desnecessário para a responsabilização do Estado, qual seja, a culpa ou dolo do agente, o que atravancaria o andamento do feito:

"PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.

1. ‘A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais princípios' (REsp 43367/SP, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.06.1996).

2. No caso, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a denunciação da lide ao agente público causador do dano implicaria prejuízo à celeridade e à economia processual, o que impede sua admissão. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 770.590/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 267)".

Pontue-se ainda que o referido entendimento foi consagrado no enunciado nº 50 da súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "Em ação de indenização ajuizada em face de pessoa jurídica de Direito Público, não se admite a denunciação da lide ao seu agente ou a terceiro (art. 37, § 6º, CF 88)" (DORJ-III, S-I 166 (4) - 03/09/2003).

(E) INCORRETA. A conduta, o dano e o nexo causal são elementos básicos da responsabilidade civil, ainda que se trate de responsabilização objetiva.



[1] “Art. 21. [...]

XXIII

[...]

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;”