segunda-feira, 2 de abril de 2012

Pausa Semana Santa

Prezado leitor,


Nosso blog fará uma pequena pausa nesta Semana Santa.


Aproveite esse intervalo para ler os simulados anteriores. Temos em nosso banco de dados mais de 500 questões comentadas.

Voltaremos na próxima segunda-feira.

Simulado 10_2012 - Penal e Processo Penal - Questão 01 - Comentários

Prezados,

Seguem os comentários às questões disponibilizadas hoje cedo para nossos estimados leitores.

Aproveitem o tempo extra para intensificar os estudos neste feriado que se aproxima.

Cordial abraço,

Jorge Farias.


Questão 01

(FGV – Senado Federal – Policial Legislativo – 2012)

No tocante aos crimes contra o patrimônio, atento à jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, é correto afirmar que:

A) o emprego de arma de fogo desmuniciada tipifica a forma majorada do roubo.

B) o crime de receptação previsto no artigo 180 do Código Penal e seus parágrafos, dependendo da hipótese respectiva, ora decorre do dolo direto, ora do dolo eventual, ou somente da culpa do agente na aquisição de coisa de origem patrimonial.

C) por se tratar de crime formal, na forma da súmula 96 do STJ, a extorsão não admite a forma tentada.

D) a ação penal no crime de dano, em qualquer de suas formas, somente se procede mediante queixa.

E) em se tratando de acusado primário, mas com maus antecedentes, ainda que a coisa subtraída seja de pequeno valor, não é possível o reconhecimento da forma privilegiada do furto.

Gabarito: “B”

Comentários (Jorge Farias):

A leitura da questão revela a necessidade de amplo conhecimento do trinômio lei/doutrina/jurisprudência acerca dos crimes contra o patrimônio, cujos detalhes buscaremos especificar a seguir.

A) o emprego de arma de fogo desmuniciada tipifica a forma majorada do roubo. INCORRETA.

A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores consolidou-se em sentido contrário, de modo que o uso de arma de fogo desmuniciada não é suficiente à configuração da qualificadora do crime de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, mas somente a figura do caput (roubo simples), ante a ausência de potencialidade lesiva do artefato.

A esse respeito, confiram-se recentes julgados de ambas as turmas criminais do STJ:

“HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA. APREENSÃO E SUBMISSÃO A PERÍCIA, NA QUAL SE CONSTATOU QUE O PETRECHO ESTAVA DESMUNICIADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. ESTABELECIMENTO DO REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Havendo a apreensão da arma utilizada para a prática delitiva e constatada a ausência de potencialidade lesiva - o que acontece quando a arma está desmuniciada - não pode haver a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.

(...)

3. Ordem concedida para, de um lado, afastando o acréscimo decorrente do emprego de arma, reduzir a pena recaída sobre os ora pacientes, fixando-a, definitivamente, em (a) 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa (paciente João Carlos) e (b) 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias de reclusão (paciente Alex); de outro lado, estabelecer o regime semiaberto para o início da expiação.” (HC 170.811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 07.03.2012)

“HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NÃO CARACTERIZADA. ACRÉSCIMO NA TERCEIRA FASE FIXADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. PRIMEIRO PACIENTE RECONHECIDAMENTE REINCIDENTE, COM PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO. SEGUNDO PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A inclusão da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, diverge da posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o uso de arma de fogo desmuniciada no crime de roubo não configura causa especial de aumento da pena.

(...)

4. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação, reformar o acórdão impugnado, no tocante à fixação da pena, a fim de reduzir a reprimenda dos Pacientes para 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, bem como estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta ao segundo Paciente, mantido o regime prisional fechado para o primeiro Paciente.”

(HC 217.736/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 05.03.2012)

B) o crime de receptação previsto no artigo 180 do Código Penal e seus parágrafos, dependendo da hipótese respectiva, ora decorre do dolo direto, ora do dolo eventual, ou somente da culpa do agente na aquisição de coisa de origem patrimonial. CORRETA.

Antes de mais nada, transcreve-se o referido dispositivo do Estatuto Repressivo:

Receptação

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Receptação qualificada

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.”

Da mera leitura dos dispositivos, constata-se que o CP prevê a prática de receptação em suas modalidades dolosa (caput e § 1º - forma qualificada) e culposa (§ 3º).

Entretanto, há divergência doutrinária quanto à possibilidade da configuração do delito doloso na sua forma eventual. Não a admite Damásio Evangelista de Jesus, que assim leciona:

“Não se adapta a hipótese do caput do art. 180, que pune a figura típica dolosa, quando o sujeito comete o fato, segundo a doutrina e a jurisprudência, com dolo eventual, i.e., quando adquire o objeto material tendo dúvida a respeito de sua procedência. (...) Neste caso, responde por receptação culposa (§3º). Só há a forma dolosa quando o sujeito sabe que a coisa é produto de crime. Logo, se não tem pleno conhecimento da origem criminosa do objeto material, mas dúvida sobre ela, não pode responder pelo crime a título de dolo, subsistindo a responsabilidade a título de culpa. (...) Na verdade, se o sujeito tem dúvida a respeito da procedência ilícita do objeto material, está ausente o elemento subjetivo do tipo contido na elementar ‘sabe’”.[1]

Por seu turno, a jurisprudência do STJ parece ter se consolidado no sentido da admissibilidade do dolo eventual para o crime de receptação:

“HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO CONDENATÓRIO ALICERÇADO EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS COLHIDOS NO INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. OUTROS DOCUMENTOS APTOS A FORMAR A CONVICÇÃO. PENA APLICADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DOLO DIRETO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

(...)

3. As instâncias ordinárias reconheceram que o Paciente sabia que as coisas receptadas eram produto de crime. Portanto, se o dolo eventual, nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para configurar o tipo de receptação qualificada, com mais razão deve-se aplicar a pena mais grave aos condenados pela prática do crime com dolo direto, como no caso dos autos. Precedentes.

(...)

6. Ordem denegada.” (HC 135.653/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 02.02.2012)

Portanto, com a devida vênia à respeitável doutrina acima colacionada, em respeito à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve-se admitir a prática de receptação por dolo direto, eventual ou por simples culpa. De modo que CORRETA a assertiva.

C) por se tratar de crime formal, na forma da súmula 96 do STJ, a extorsão não admite a forma tentada. INCORRETA.

Embora não se questione que o delito de extorsão seja meramente formal, consumando-se com a exigência indevida, sendo mero exaurimento a percepção da vantagem econômica, não se pode afastar por completo a possibilidade de sua prática na modalidade tentada.

Damásio admite amplamente a hipótese de extorsão tentada:

“Tentativa

Ocorre quando o sujeito passivo, não obstante constrangido pelo autor por intermédio da violência física ou moral, não realiza a conduta positiva ou negativa pretendida, por circunstâncias alheias à vontade do autor. (...) No sentido de que há tentativa quando, não obstante a conduta da vítima constrangida, o sujeito não obtém o proveito: (...) Contra, no sentido de que a extorsão não admite a tentativa: (...) Nossa posição: a primeira. No sentido de que há também tentativa quando a ameaça não chega ao conhecimento do sujeito passivo: (...) No sentido de que também há tentativa quando a vítima não se intimida.”[2]

D) a ação penal no crime de dano, em qualquer de suas formas, somente se procede mediante queixa. INCORRETA.

O dano somente comporta persecução penal mediante queixa nas figuras do art. 163, caput e parágrafo único, inciso IV. Na demais formas qualificadas previstas no art. 163, parágrafo único, incisos I, II e III, do CP, a ação penal é pública incondicionada. A esse respeito, confira os comentários de Rogério Sanches ao art. 167:

“O artigo 167 do Código Penal disciplina a ação penal da seguinte maneira: o crime previsto no art. 164 (introdução ou abandono de animais em propriedade alheia), a ação penal será sempre de iniciativa privada. Já no que diz respeito ao dano, quando praticado na forma simples, prevista no caput do artigo 163, ou na hipótese do inciso IV de seu parágrafo, somente se procede mediante queixa. Nas demais (dano com violência ou grave ameaça à pessoa, mediante o emprego de substância inflamável ou explosiva, ou contra bens públicos), a ação penal será pública incondicionada.”[3]

E) em se tratando de acusado primário, mas com maus antecedentes, ainda que a coisa subtraída seja de pequeno valor, não é possível o reconhecimento da forma privilegiada do furto. INCORRETA.

O reconhecimento da forma privilegiada do furto exige apenas que o criminoso seja primário e de pequeno valor a coisa furtada, sendo indiferente ostentar maus antecedentes para a obtenção da benesse. A propósito, colacionamos considerações de Damásio, o qual ressalva entendimento pessoal em sentido contrário:

“(...) o estatuto penal, ao prever o benefício, só exige duas circunstâncias: que o criminoso seja primário (circunstância subjetiva) e que a res furtiva tenha pequeno valor (circunstância objetiva). Outras circunstâncias, objetivas ou subjetivas, inclusive os maus antecedentes do agente (salvo a condenação anterior) ou a sua má personalidade, não impedem o privilégio”[4].



[1] JESUS, Damásio E. Código Penal anotado. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 690.

[2] Idem. p. 607.

[3] CUNHA, Rogério Sanches. CP para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2010. p . 336.

[4] JESUS, Damásio E. op. cit. p. 563.

Simulado 10_2012 - Penal e Processo Penal - Questão 02 - Comentários

Questão 02

(FGV – Senado Federal – Policial Legislativo – 2012)

Considerando a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, com relação à Lei 11.343/2006, Código de Processo Penal e a Constituição Federal, é correto afirmar que:

A) os crimes de tráfico de entorpecente (artigo 33) e associação para o tráfico (artigo 35) são assemelhados aos hediondos.

B) a conduta de trazer consigo substância entorpecente para o fim exclusivo de uso não configura infração penal, tratando-se de mera infração administrativa.

C) o condenado pelo crime de tráfico de entorpecente jamais poderá obter o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

D) eventual denúncia anônima não permite que a autoridade policial adote medidas informais buscando conferir a veracidade dos fatos nela denunciados.

E) a materialidade do delito exige a prova por meio de laudo definitivo, que pode ser firmado por apenas um perito oficial.

Gabarito: “E”

Comentários (Jorge Farias):

Temos mais um exemplo cuidadosamente selecionado acerca da amplitude de conhecimentos exigidos sobre um mesmo tema, no caso, os mais diversos aspectos materiais e processuais da Lei 11.343/2006.

Passemos, pois, à análise das assertivas:

A) os crimes de tráfico de entorpecente (artigo 33) e associação para o tráfico (artigo 35) são assemelhados aos hediondos. INCORRETO.

Dentre os delitos previstos na Lei 11.343/2006, somente o tráfico de entorpecente (art. 33) é equiparado a hediondo, como doutrinária e jurisprudencialmente são conhecidos os delitos previstos na segunda parte da Lei 8.072/90, cujo rol é taxativo e do qual não consta a associação para o tráfico (art. 35).

A esse respeito, confira-se recente julgado do STJ:

“HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 14 DA LEI 6.368/76. NATUREZA HEDIONDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/90. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO MODO INICIAL DE EXECUÇÃO DA PENA ACORDO COM AS REGRAS DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL. MODO FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. ESCOLHA JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.

1. O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente previsto no rol do artigo 2º da Lei 8.072/90, permitindo, assim, a imposição do regime prisional de acordo com as regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal.

(...)

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE

DIREITOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 14 DA LEI 6.368/76. NATUREZA HEDIONDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERMUTA EM TESE ADMITIDA. ART. 44 DO CP. REQUISITOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.

1. Afastado o caráter hediondo do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 6.368/76, não há que se falar em óbice para a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.

(...)

3. Ordem denegada.” (HC 151.865/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01.03.2012)

B) a conduta de trazer consigo substância entorpecente para o fim exclusivo de uso não configura infração penal, tratando-se de mera infração administrativa. INCORRETO.

A conduta de trazer consigo substância entorpecente para o fim exclusivo de uso configura crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006:

“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.”

Note-se que, ao contrário do que erroneamente divulgado em diversos meios de comunicação à época do advento da Nova Lei de Drogas, não houve a descriminalização da posse de entorpecente para o fim de uso, pois tal conduta continuou a ser típica, não se desqualificando para mera infração administrativa.

Ocorre que não mais passou a ser cominada pena privativa de liberdade para tal figura, o que nos permite afirmar ter ocorrido a despenalização da referida conduta, ou seja, reduzida a severidade da pena abstratamente cominada ao crime.

Portanto, incorreta a alternativa.

C) o condenado pelo crime de tráfico de entorpecente jamais poderá obter o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. INCORRETO.

Essa assertiva exige do candidato especial atenção às alterações jurisprudenciais dos tribunais superiores. E isso porque para se detectar a incorreção da afirmativa faz-se necessário o conhecimento da decisão prolatada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 97.256/RS, Relator Ministro Ayres Britto, julgamento em 01/09/2010, ocasião em que foi declarada inconstitucional a vedação, em abstrato, do art. 44 da Lei 11.343/2006 à substituição de pena em sede de condenação pelos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37.

A propósito, confira-se o aresto prolatado naquele julgado:

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material.

2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória.

3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero.

4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente.”

D) eventual denúncia anônima não permite que a autoridade policial adote medidas informais buscando conferir a veracidade dos fatos nela denunciados. INCORRETO.

Denúncia anônima, embora não tenha o condão de, por si só, autorizar a instauração de Inquérito Policial, enseja a adoção de providências preliminares, até mesmo informais, para averiguar a verossimilhança das alegações ali contidas.

A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do STJ:

“HABEAS CORPUS. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REQUERIDAS E AUTORIZADAS COM BASE APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUTORIDADE POLICIAL QUE NÃO REALIZA DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal.

2. Na hipótese em apreço, conforme se pode inferir dos documentos acostados ao mandamus, o Delegado Federal que recebeu a delação anônima não teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações noticiadas, requerendo, desde logo, a interceptação telefônica das pessoas apontadas na notitia criminis apresentada.

3. Se a denúncia anônima não é considerada idônea, por si só, para embasar a deflagração de procedimentos formais de investigação, com muito mais razão não se pode admitir a sua utilização, desacompanhada de outros elementos de convicção, para fundamentar a quebra do sigilo telefônico. Precedentes.”

(HC 117.437/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 20/10/2011).

E) a materialidade do delito exige a prova por meio de laudo definitivo, que pode ser firmado por apenas um perito oficial. CORRETO.

A correção da assertiva emerge da aplicação conjunta dos arts. 50 da Lei 11.343/2006 e 159 do CPP, a seguir transcritos:

“Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.”

“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)”

Consoante se depreende da redação do art. 50 da Lei 11.343/2006, o laudo preliminar ou de constatação presta-se somente à lavratura do flagrante, de modo que a prova da materialidade para fins de condenação ou absolvição exige laudo definitivo.

Ocorre que, consoante se depreende do § 2º do referido artigo, a expressão “não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo” denota que esse laudo deveria ser elaborado por mais de um perito, pois, se fosse por perito único, a lei não mencionaria participar e, sim, elaborar.

Entretanto, como referida lei foi editada ainda sob a sistemática anterior, vigente até o advento da Lei 11.690/2008, considera-se revogada eventual interpretação no sentido da necessidade de mais de um perito para a elaboração do laudo definitivo, uma vez que o caput do art. 159 passou a exigir somente um perito oficial.

Portanto, CORRETA a assertiva.

Simulado 10_2012 - Penal e Processo Penal - Questão 03 - Comentários

Questão 03

(FCC – TRE/SP – Analista Judiciário – Área Judiciária – 2012)

Sobre o habeas corpus e seu processo, de acordo com o Código de Processo Penal, considere:

I. A competência para processar e julgar, originalmente, o habeas corpus, cuja autoridade coatora for um Secretário de Estado, é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado.

II. A utilização do habeas corpus é assegurada ao agente que responde processo por infração penal, a que a pena pecuniária seja a única cominada ou contra decisão condenatória a pena de multa.

III. José, Juiz de Direito de uma determinada comarca do Estado de São Paulo, recebeu, após regular distribuição, um habeas corpus questionando uma ordem dada por um Delegado de Polícia da cidade. Após requisitar informações, tomou conhecimento de que a ordem foi ratificada por Pedro, outro Juiz de Direito da mesma comarca, para o qual o Inquérito Policial foi distribuído. Neste caso, cessa de imediato a competência do Magistrado José, para quem foi distribuído o habeas corpus, conhecer do writ.

Está correto o que consta APENAS em

(A) I.

(B) III.

(C) I e II.

(D) I e III.

(E) II e III.

Gabarito: “D”

Comentários (Jorge Farias):

Do mesmo modo como fizemos em nossa primeira colaboração para o presente blog, trazemos questão sobre habeas corpus, dada a incontestável importância do tema, raramente esquecido pelos examinadores de concursos públicos.

Passemos, pois, à análise das assertivas.

I. A competência para processar e julgar, originalmente, o habeas corpus, cuja autoridade coatora for um Secretário de Estado, é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado. CORRETO.

Primeiramente, cumpre destacar que o enunciado exige que se analise o instituto do habeas corpus à luz das disposições do Código de Processo Penal.

E esse diploma adjetivo assim preceitua em seu art. 650:

Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

Portanto, procedendo-se a uma leitura do referido dispositivo à luz da atual organização judiciária conferida pela CF/88 e pela EC 45/2004, os Tribunais de Justiça (ou os Tribunais Regionais Federais) correspondem aos Tribunais de Apelação mencionados no inciso II supra, de modo que são as cortes competentes originariamente para o processo e julgamento de habeas corpus em que figure como coator Secretário de Estado.

Portanto, correta a assertiva.

II. A utilização do habeas corpus é assegurada ao agente que responde processo por infração penal, a que a pena pecuniária seja a única cominada ou contra decisão condenatória a pena de multa. INCORRETO.

O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no enunciado nº 693 da súmula de sua jurisprudência, não admite a impetração de HC na hipótese referida:

“Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”

III. José, Juiz de Direito de uma determinada comarca do Estado de São Paulo, recebeu, após regular distribuição, um habeas corpus questionando uma ordem dada por um Delegado de Polícia da cidade. Após requisitar informações, tomou conhecimento de que a ordem foi ratificada por Pedro, outro Juiz de Direito da mesma comarca, para o qual o Inquérito Policial foi distribuído. Neste caso, cessa de imediato a competência do Magistrado José, para quem foi distribuído o habeas corpus, conhecer do writ. CORRETO.

De modo a dispensar maiores comentários, nota-se que a hipótese amolda-se perfeitamente ao art. 650, § 1º, do CPP: “§ 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição”.

E isso porque, ratificado o ato de Delegado de Polícia por Juiz de Direito, este se converte na autoridade coatora, de modo que a competência passará a ser do Tribunal ao qual referido magistrado se encontre vinculado.

Portanto, CORRETA a assertiva.

Simulado 10_2012 - Penal e Processo Penal - Questão 04 - Comentários

Questão 04

(FCC – TRE/SP – Analista Judiciário – Área Judiciária – 2012)

Analise as seguintes situações sobre as testemunhas, de acordo com o Código do Processo Penal:

I. Tício, padre de uma paróquia na cidade de São Paulo, mantém contato, no exercício de sua atividade religiosa, com uma determinada pessoa que lhe conta com detalhes, em função da fé no confessionário, que presenciou um delito de homicídio na porta da sua casa, praticado contra um vizinho. Tício poderá figurar como testemunha, mas está proibido de prestar depoimento em juízo, salvo se quiser e for desobrigado pela parte interessada.

II. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça é arrolado como testemunha em um processo crime que tramita em uma das Varas Criminais da Comarca de São Paulo. Neste caso, ele será inquirido em local, dia e hora previamente ajustados com o juiz do processo, podendo optar, também, pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes, lhes serão transmitidas por ofício.

III. Em regular audiência de instrução e julgamento está sendo ouvida testemunha arrolada pela acusação. O juiz não poderá indeferir perguntas formuladas pelo advogado do réu, mesmo se não tiverem relação com o processo.

Está correto o que consta SOMENTE em

(A) I.

(B) II.

(C) I e II.

(D) I e III.

(E) II e III.

Gabarito: “A”

Comentários (Jorge Farias)

Considerada a mais tranquila das questões ora selecionadas, constata-se suficiente o conhecimento da literalidade da lei para o julgamento das assertivas. Passemos, pois, a analisá-las.

I. Tício, padre de uma paróquia na cidade de São Paulo, mantém contato, no exercício de sua atividade religiosa, com uma determinada pessoa que lhe conta com detalhes, em função da fé no confessionário, que presenciou um delito de homicídio na porta da sua casa, praticado contra um vizinho. Tício poderá figurar como testemunha, mas está proibido de prestar depoimento em juízo, salvo se quiser e for desobrigado pela parte interessada. CORRETO.

Trata-se de hipótese plenamente albergada pelo art. 207 do CPP:

“Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.”

II. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça é arrolado como testemunha em um processo crime que tramita em uma das Varas Criminais da Comarca de São Paulo. Neste caso, ele será inquirido em local, dia e hora previamente ajustados com o juiz do processo, podendo optar, também, pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes, lhes serão transmitidas por ofício. INCORRETO.

A assertiva estaria inteiramente correta a menos por um detalhe importante: do Poder Judiciário, apenas o Presidente do Supremo Tribunal Federal goza da prerrogativa de prestar depoimento por escrito. A esse respeito, confira-se o art. 221 do CPP:

“Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.

§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.”

III. Em regular audiência de instrução e julgamento está sendo ouvida testemunha arrolada pela acusação. O juiz não poderá indeferir perguntas formuladas pelo advogado do réu, mesmo se não tiverem relação com o processo. INCORRETO.

Embora o procedimento ordinário do CPP tenha abolido o sistema presidencialista de inquirição de testemunhas (sempre por intermédio do juiz), efetuando o magistrado somente as perguntas que ainda lhe parecerem necessárias para complementar aquelas feitas pela acusação e pela defesa, o certo é que o juiz pode perfeitamente indeferir as perguntas impertinentes:

“Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”

Portanto, correta somente a assertiva I, devendo-se assinalar a alternativa “A”.

Simulado 10_2012 - Penal e Processo Penal - Questão 05 - Comentários

Questão 05

(CESPE – AL/ES – Procurador – 2011)

Assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a honra.

A) Conforme a jurisprudência do STF, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele.

B) Conforme a jurisprudência do STJ, não há crime de calúnia, injúria ou difamação, se perceptível primus ictus oculi que a vontade do agente está desacompanhada da intenção de ofender, exceto se praticou o fato com animus narrandi ou animus criticandi.

C) As penas cominadas aos delitos de calúnia, difamação e injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes for cometido contra pessoa maior de sessenta anos de idade ou portadora de deficiência.

D) Se a injúria consistir na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, aumenta-se a pena de metade.

E) A imunidade parlamentar material dos congressistas incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do parlamento, dispensando-se a presença de vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida.

Gabarito: “E”

Comentários (Jorge Farias):

Os crimes contra a honra, sobretudo para exames promovidos pelo CESPE, demandam do candidato profundo conhecimento jurisprudencial, consoante se passa a expor:

A) Conforme a jurisprudência do STF, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele. INCORRETO.

A jurisprudência do STF, em atenção à literalidade do art. 142, inciso I, do CP, não admite a imunidade profissional do advogado para ofensas irrogadas em sede não judicial:

“HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA HONRA DE MAGISTRADA. DIFAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE CRIME. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

I – As alegações de atipicidade da conduta e de inexistência de intenção de ofender a vítima não podem ser apreciadas nesta via, em razão da necessidade de reexame dos fatos e provas da causa, o que não se admite em habeas corpus.

II – Extrai-se da sentença e do acórdão que a confirmou que a paciente, advogada, de forma voluntária e consciente, teria irrogado ofensas à honra objetiva da vítima, diante de funcionários do cartório e demais pessoas que lá se encontravam, o que se amolda perfeitamente à conduta descrita no art. 139 do Código Penal.

III – No caso concreto, não há como acolher a pretensão de reconhecimento da imunidade conferida aos advogados, uma vez que a ofensa não foi irrogada em juízo, na discussão da causa e, ainda, porque a referida excludente de crime não abrange o magistrado, que não pode ser considerado parte na relação processual, para os fins da norma.

IV – Ordem denegada.” (HC 104.385/SP, Rel. P/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 25.08.2011)

B) Conforme a jurisprudência do STJ, não há crime de calúnia, injúria ou difamação, se perceptível primus ictus oculi que a vontade do agente está desacompanhada da intenção de ofender, exceto se praticou o fato com animus narrandi ou animus criticandi. INCORRETO.

O que a assertiva aponta como exceção consiste exatamente nas hipóteses mais comuns de atipicidade de crime contra a honra, quais sejam, animus narrandi e animus criticandi.

A esse respeito, colacionamos o seguinte julgado do STJ, suficientemente elucidativo da questão:

“QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

1. Segundo a jurisprudência, não há falar em crime de calúnia, injúria ou difamação, se perceptível primus ictus oculi que a vontade do querelado "está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, se praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi". (RHC n. 15.941/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/2/2005).

2. Há até precedente da Corte Especial, consoante o qual "a manifestação considerada ofensiva, feita com o propósito de informar possíveis irregularidades, sem a intenção de ofender, descaracteriza o tipo subjetivo nos crimes contra a honra" (Apn n. 347/PA, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 14/3/2005).

3. No caso, a estudante, ao final do licenciamento para realização de curso no exterior, buscando se desligar antecipadamente do escritório de advocacia no qual estagiava, narrou fato envolvendo seu supervisor ao sócio do escritório. Pelo que se tem dos autos,

sem alarde, mostrou as mensagens constantes de seu aparelho de telefone móvel, enviadas do celular do querelante, apenas com o objetivo de justificar o fim prematuro do estágio.

4. Tais fatos estão destituídos de tipicidade penal.

5. Ordem concedida para trancar a ação penal.”

(HC 173.881/SP, Rel. Min. Celso Limongi – Des. Conv. TJ/SP, DJe 25.05.2011)

C) As penas cominadas aos delitos de calúnia, difamação e injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes for cometido contra pessoa maior de sessenta anos de idade ou portadora de deficiência. INCORRETO.

O aumento de pena ocorre somente nos crimes de calúnia e de difamação, mas não no de injúria, consoante expressa previsão do art. 141, inciso IV, do Código Penal:

“Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

(...)

IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.”

D) Se a injúria consistir na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, aumenta-se a pena de metade. INCORRETO.

A modalidade acima descrita é doutrinariamente denominada injúria qualificada e encontra previsão legal no art. 140, § 3º, do CP:

“Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

(...)

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência

Pena - reclusão de um a três anos e multa.”

Como visto, trata-se de figura qualificada e não apenas majorada, portanto, cominam-se novas penas mínima e máxima e não mero aumento de pena.

E) A imunidade parlamentar material dos congressistas incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do parlamento, dispensando-se a presença de vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida. CORRETO.

No recinto parlamentar, a imunidade material dos congressistas incide de maneira absoluta, pois presumida a vinculação entre o conteúdo de suas declarações e a atividade parlamentar.

A esse respeito, confira-se elucidativo julgado do STF:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. MANIFESTAÇÕES DIFUNDIDAS NO INTERIOR DO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A imunidade parlamentar material que confere inviolabilidade na esfera civil e penal a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput) incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento.

2. In casu, a manifestação alegadamente danosa praticada pela ré foi proferida nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Assim, para que incida a proteção da imunidade, não se faz necessário indagar sobre a presença de vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida pela agravada, pois a hipótese está acobertada pelo manto da inviolabilidade de maneira absoluta. Precedente: “EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA QUE FAZ IMPUTAÇÃO A PARLAMENTAR DE PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA, COMETIDOS DURANTE DISCURSO PROFERIDO NO PLENÁRIO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E EM ENTREVISTAS CONCEDIDAS À IMPRENSA. INVIOLABILIDADE: CONCEITO E EXTENSÃO DENTRO E FORA DO PARLAMENTO. A palavra "inviolabilidade" significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. O art. 53 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada "conexão como exercício do mandato ou com a condição parlamentar" (INQ 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembléia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. (...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento para manter o provimento do recurso extraordinário.” (RE-AgR 576.074/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25.05.2011)