sábado, 5 de maio de 2012

Simulado 14/2012 - Direito Administrativo - Questão 1 - Comentários


1) (Procuradoria Geral do Estado de Goiás – Procurador - 2009) Acerca da remuneração do servidor público, é CORRETA a seguinte afirmação:
a) Há previsão constitucional para a fixação de um teto remuneratório local; contudo, terá de ser instituído por meio de lei complementar estadual e terá como limite o subsídio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
b) Cada ente federativo, observando a iniciativa parlamentar e de acordo com as suas finanças, fixará a remuneração de todos os seus servidores.
c) A Constituição Federal confere aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de fixação de teto remuneratório local, o qual terá por base o subsídio do Governador do Estado.
d) Quanto ao valor da remuneração, há um limite denominado teto remuneratório e foi fixado um teto geral para todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o qual tem por base o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
e) A Emenda Constitucional nº 47/2005 conferiu a todos os entes federativos a possibilidade de fixação de um teto remuneratório local, o qual deverá ser instituído por lei ordinária de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Gabarito: D
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)

a) INCORRETA. O dispositivo constitucional que trata do teto remuneratório no serviço público é o inciso XI do art. 37, que assim preceitua:
“Art. 37. [...]
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”
Como se vê, há sim tetos remuneratórios locais, quais sejam: 1) nos Municípios, subsídio do prefeito; 2) nos Estados e no Distrito Federal, subsídio do governador, dos deputados estaduais e distritais ou dos desembargadores do tribunal de justiça, a depender de qual poder se trata. Esses tetos locais estão todos submetidos ao teto geral, que consiste no subsídio mensal dos ministros do STF.
O erro, portanto, está na segunda parte da assertiva, pois não há necessidade de edição de lei complementar estadual para fixar o teto local, já que a própria Constituição Federal o faz. Tampouco o limite é o subsídio do presidente do tribunal de justiça estadual, pois esse limite será distinto nas diferentes esferas de poder, sendo certo ainda que nos Municípios o teto é o subsídio do prefeito.
b) INCORRETA. Com efeito, em decorrência da autonomia administrativa inerente aos entes federativos, caberá a cada um deles fixar a remuneração de seus servidores. Entretanto, não há que se falar em dever de observar a iniciativa parlamentar. De fato, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, mas deve ser observada a iniciativa privativa em cada caso (art. 37, X, CF). Assim, no âmbito do Poder Executivo a iniciativa será do chefe do Executivo quando se tratar de lei que disponha sobre a “criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração” (art. 61, § 1º, II, a, da CF). No âmbito do Judiciário, a iniciativa será do STF, dos Tribunais Superiores ou dos Tribunais de Justiça, a depender do caso (art. 96, II, b, da CF). Já a Câmara e o Senado detêm competência privativa para a iniciativa de projeto de lei para fixação da remuneração de seus servidores (arts. 51, IV, e 52, XIII, da CF).
c) INCORRETA. Conforme aduzido nos comentários ao item a, os Estados e o Distrito Federal poderão fixar teto remuneratório local, que será o subsídio do governador, dos deputados estaduais e distritais ou dos desembargadores do tribunal de justiça, a depender de qual poder se trata. Em complemento, o § 12 do art. 37 possibilita que seja fixado um limite único em todas as esferas de poder, correspondente ao subsídio mensal dos desembargadores do tribunal de justiça:
“Art. 37. [...]
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.”
d) CORRETA. Os comentários feitos ao item a permitem aferir a correção dessa alternativa, destacando-se a primeira parte do inciso XI do art. 37 da CF, que toma o subsídio mensal dos ministros do STF como base para o teto geral: “a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos [...] não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
e) INCORRETA. Como já ressaltado, o teto local não depende de lei ordinária de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para ser instituído, pois a Constituição Federal já o instituiu diretamente, de forma bastante clara e precisa.

Simulado 14/2012 - Direito Administrativo - Questão 2 - Comentários


2) (FGV – Exame de Ordem – 2010.3) O prefeito de um determinado município resolve, por decreto municipal, alterar unilateralmente as vias de transporte de ônibus municipais, modificando o que estava previsto nos contratos de concessão pública de transportes municipais válidos por vinte anos. O objetivo do prefeito foi favorecer duas empresas concessionárias específicas, com que mantém ligações políticas e familiares, ao lhes conceder os trajetos e linhas mais rentáveis. As demais três empresas concessionárias que também exploram os serviços de transporte de ônibus no município por meio de contratos de concessão sentem-se prejudicadas.
Na qualidade de advogado dessas últimas três empresas, qual deve ser a providência tomada?
(A) Ingressar com ação judicial, com pedido de liminar para que o Poder Judiciário exerça o controle do ato administrativo expedido pelo prefeito e decrete a sua nulidade ou suspensão imediata, já que eivado de vício e nulidade, por configurar ato fraudulento e atentatório aos princípios que regem a Administração Pública.
(B) Ingressar com ação judicial, com pedido de indenização em face do Município pelos prejuízos de ordem financeira causados.
(C) Nenhuma medida merece ser tomada na hipótese, tendo em vista que um dos poderes conferidos à Administração Pública nos contratos de concessão é a modificação unilateral das suas cláusulas.
(D) Ingressar com ação judicial, com pedido para que os benefícios concedidos às duas primeiras empresas também sejam extensivos às três empresas clientes.

Gabarito: A
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)

Diante do enunciado, é imediata a constatação de que o prefeito agiu com desvio de finalidade, porquanto alterou contratos de concessão de transporte público com o objetivo de favorecer duas concessionárias específicas. Assim, o interesse privado foi privilegiado em detrimento do interesse público, o que configura desvio de poder, pois o prefeito buscou uma finalidade alheia ao interesse público. Na lição do prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, “pode-se dizer que ocorre desvio de poder quando um agente exerce uma competência que possuía (em abstrato) para alcançar uma finalidade diversa daquela em função da qual lhe foi atribuída a competência exercida”[1]. Pontue-se ainda que o desvio de poder não é vício restrito aos atos administrativos, podendo ocorrer por ocasião da edição de leis ou também no desempenho de atividades jurisdicionais.
O vício de finalidade reveste-se de extrema gravidade e implica na nulidade do ato.
Feitas tais considerações, cumpre analisar as opções ao advogado da empresa elencadas pelas alternativas.
A ação judiciária com pedido indenizatório, tal como aponta o item b, seria uma media posterior, incapaz de solucionar o problema de imediato. Ademais, há sérias dúvidas sobre a legitimidade do Município em figurar no pólo passivo da ação, pois os interesses do ente público foram diretamente afetados pelo ato viciado do prefeito. A rigor, isso resultaria em dupla punição ao Município, de modo que eventual pedido indenizatório deveria ser dirigido em desfavor do prefeito.
O item c dispensa maiores comentários, pois a prerrogativa de alteração unilateral dos contratos conferida à Administração Pública pressupõe que qualquer alteração ocorra de modo legítimo, sem vícios de finalidade.
O item d, por sua vez, não extirparia o ato nulo do mundo jurídico. Ao contrário, implicaria em sua subsistência e multiplicação, porquanto se pleitearia que outro ato viciado fosse praticado para favorecer interesses particulares. A bem da verdade, esse pedido afigura-se juridicamente impossível e levaria à extinção da ação sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC.
Assim, resta apenas o item a, que traz os pedidos mais adequados e plausíveis a serem formulados na espécie, porquanto se extirparia de imediato os efeitos do ato mediante a concessão da medida cautelar de suspensão dos seus efeitos, e posteriormente o ato seria anulado – pedido principal.


[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 389.

Simulado 14/2012 - Direito Administrativo - Questão 3 - Comentários


3) (Cespe – Exame de Ordem – 2009.3) Na administração pública, há servidores estáveis, nomeados por concurso público e aprovados em estágio probatório, e os que adquiriram a estabilidade excepcional. Acerca dessas duas modalidades de estabilidade, assinale a opção correta.
A) A estabilidade excepcional não foi concedida aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, além de não ter sido concedida, ainda, aos ocupantes de cargos declarados, por lei, de livre exoneração.
B) De acordo com a CF, o servidor celetista tem direito à estabilidade nos mesmos moldes do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo.
C) A CF reconheceu tanto a estabilidade quanto a efetividade aos servidores que, apesar de não nomeados por concurso público, estavam em exercício, na data da promulgação da CF, há, pelo menos, cinco anos continuados.
D) Os servidores, nas duas modalidades de estabilidade, possuem a garantia de permanência no serviço público, de modo que somente podem perder seus cargos, empregos e funções por sentença judicial transitada em julgado.

Gabarito: A
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
 
A) CORRETA. Existem dois tipos de estabilidade no serviço público: ordinária e extraordinária (ou excepcional). De modo geral, a estabilidade pode ser vista como uma garantia de permanência no serviço público.
A estabilidade ordinária é aquela prevista no art. 41 da CF, que alcança os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, desde que, após três anos de efetivo exercício, seja aprovado em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
A estabilidade excepcional foi prevista nas disposições transitórias da CF para favorecer os servidores que até a época de sua promulgação estavam prestando serviço público há pelo menos 5 anos contínuos na mesma entidade sem que houvessem sido admitidos por concurso público. Fez-se uma presunção de que pelo tempo de serviço prestado seria presumida a sua capacidade e eficiência. Ela está prevista no art. 19 do ADCT nos seguintes termos:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Como explicitou o prof. Diógenes Gasparini, eram quatro as exigências para a aquisição da estabilidade extraordinária: “I – ser servidor público da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional pública da União, dos Estado, do Distrito Federal e dos Municípios; II – estar em exercício na data da promulgação da Constituição Federal; III – contar, nesse exercício, com pelo menos cinco anos continuados; IV – não ter sido admitido na forma do art. 37 da Constituição Federal”[1].
Ocorre que o § 2º acima transcrito excluiu expressamente os ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, e também os que a lei declare de livre exoneração. Nada mais natural, pois a exclusão do vínculo jurídico-administrativo em tais casos dá-se ad nutum, sendo incompatível falar em estabilidade nessas hipóteses.
B) (IN)CORRETA. Apesar de o gabarito oficial apontar essa alternativa como incorreta, temos sérias reservas quanto a isso em função da forma que foi escrita. Isso porque apenas os servidores celetistas de empresas públicas ou sociedades de economia mista não terão direito à estabilidade nos mesmos moldes dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo. Em se tratando de servidor celetista da Administração Direta, de autarquias ou de fundações públicas a estabilidade do art. 41 lhes é plenamente garantida, como dispõe o enunciado nº 390 da súmula do TST, in verbis:
“ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
Por oportuno, cumpre rememorar que o STF, por meio da ADI nº 2.135-4, suspendeu cautelarmente a redação do art. 39 dada pela EC 19/98, em função de vício formal de constitucionalidade, pelo que voltou a vigorar a redação primitiva, que previa regime jurídico único para os servidores da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, os servidores contratados pelo regime celetista até a data de publicação da referida decisão cautelar (7 de março de 2008) continuam a manter o vínculo tal como era, porquanto a decisão se reveste de efeitos ex nunc, mas é certo que se impôs aos referidos entes públicos a submissão de todos os seus servidores a regime jurídico único. Atualmente, apenas as empresas públicas e sociedades de economia mista estão autorizadas a contratarem pelo regime celetista.
C) INCORRETA. A estabilidade excepcional não implica efetividade. Primeiro, cumpre distinguir as duas figuras. A estabilidade corresponde à integração no serviço público depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, que se adquire pelo decurso de tempo. A efetividade, por sua vez, é um atributo do cargo, corresponde à estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo[2]. Na lição do prof. Diógenes Gasparini, “a Constituição Federal nada assegurou ao servidor estabilizado, nos termos desse dispositivo, no que respeita à efetividade, à integração em uma carreira e ao desfrute dos benefícios decorrentes dessa integração. [...] Apenas outorgou-se a esses servidores estabilidade no serviço público da entidade a que nessa oportunidade se ligavam. Não fosse assim, não se teria como compreender o disposto no § 1º desse artigo (art. 19 do ADCT da CF), que manda contar o tempo de serviço como título quando seus destinatários se submeterem a concurso para fim de efetivação”[3].
D) INCORRETA. Os servidores estáveis podem perder seus cargos não somente por meio de (I) sentença judicial transitada em julgado, mas também (II) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e (III) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. É o que dispõem os incisos do § 1º do art. 41 da CF. A EC 19/98 trouxe ainda uma nova hipótese de perda do cargo pelo servidor estável ao incluir o § 4º no art. 169 da CF, que prevê a dispensa para redução de despesas com pessoal, desde que algumas tentativas prévias com esse objetivo sejam frustradas.


[1] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007,  p. 212.
[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit., p. 290.
[3] GASPARINI, Diógenes. Op. cit.,  p. 214.

Simulado 14/2012 - Direito Administrativo - Questão 4 - Comentários


4) (Procuradoria Geral do Estado de Goiás – Procurador - 2009) A propósito dos cargos públicos, está CORRETA a seguinte afirmação:
a) Nosso sistema constitucional só admite a criação, a transformação e a extinção de cargos públicos na administração direta e autárquica mediante a edição de lei, a qual pode ser, também, de iniciativa parlamentar.
b) O chefe do Poder Executivo não pode dispor, por meio de decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração.
c) A criação, a transformação e a extinção de cargos públicos na administração direta e autárquica só podem ocorrer mediante a edição de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
d) O instrumento legislativo por meio do qual se criam, transformam e extinguem cargos públicos não é tratado na Constituição Federal, porque se trata de matéria afeta à autonomia de cada ente federativo.
e) A Constituição Federal admite a extinção de funções ou cargos públicos por meio de decreto, desde que estejam vagos.

Gabarito: E
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
 
a) INCORRETA. Os comentários adiante se acrescentam aos já delineados do item b da questão 1, aos quais remetemos o leitor. De fato, via de regra a criação, a transformação e a extinção de cargos públicos na administração direta e autárquica dá-se mediante a edição de lei. Mas essa não é a única possibilidade. No âmbito da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, por exemplo, os cargos correspondentes a seus serviços auxiliares são criados, transformados e extintos por meio de resolução, ex vi dos arts. 51, IV, e 52, XIII, da CF. Além disso, o chefe do Poder Executivo poderá extinguir cargos públicos desse poder “na forma da lei”, como prevê o art. 84, XXV, da CF. Assim, “a lei pode enunciar termos, condições e especificações, no interior dos quais procederá o Chefe do Executivo”[1]. Se se tratar de cargos públicos vagos, podem ser extintos mediante decreto do chefe do Executivo (art. 84. VI, b, da CF).
b) INCORRETA. A assertiva destoa frontalmente do art. 84, VI, a, da CF:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;”
Juntamente com a alínea b mencionada acima, constituem as hipóteses de edição de decreto autônomo no ordenamento jurídico brasileiro.
c) INCORRETA. Os comentários acima demonstram que essa não é a única possibilidade, mormente porque a extinção de cargos pode-se dar mediante outros instrumentos jurídicos que não a lei.
d) INCORRETA. Mais uma vez, remetemos o leitor aos comentários ao item b da questão 1.
e) CORRETA. É exatamente o que dispõe o já referido art. 84. VI, b, da CF:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
[...]
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;”


[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit., p. 289.

Simulado 14/2012 - Direito Administrativo - Questão 5 - Comentários


5) (Procuradoria Geral do Estado de Goiás – Procurador - 2009) Sobre acumulação de cargos públicos, está CORRETA a seguinte proposição:
a) A Constituição Federal prevê algumas hipóteses nas quais autoriza a acumulação remunerada de cargos públicos, empregos e funções, tendo o Supremo Tribunal Federal firmado entendimento de que a acumulação indevida, desde que o servidor não esteja percebendo a remuneração de um dos cargos, toma-se legal.
b) Não havendo compatibilidade de horários entre cargos passiveis de acumulação e o servidor percebendo a remuneração correspondente ao exercício dos dois cargos, não deve restituir ao erário as importâncias percebidas, uma vez que a remuneração decorre do esforço despendido no trabalho realizado, em vista do principio da boa-fé e do locupletamento indevido.
c) Sendo um cargo de professor e outro técnico ou cientifico, a jurisprudência firmou o entendimento de que o cargo técnico deve conter a indicação da respectiva designação em sua nomenclatura, ou seja, deve ser intitulado como técnico e apresentar, como requisito de investidura fixado em lei, a conclusão de nível superior.
d) A única hipótese em que a Constituição Federal possibilita ao servidor público optar pela remuneração é quando se encontra investido no mandato de Prefeito; porem, essa mesma norma constitucional determina seu afastamento do cargo, emprego ou função.
e) A única hipótese em que a Constituição Federal admite que o servidor público possa perceber as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, desde que presente a compatibilidade de horários, é quando investido no mandato de Vereador.

Gabarito: E
COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)
 
a) INCORRETA. Se o servidor acumula cargos ilegalmente e não percebe a remuneração de um dos cargos torna-se ainda mais evidente a ilegalidade, pois isso implicaria em locupletamento indevido por parte da Administração Pública - mediante a exploração de trabalho gratuito - o que é vedado pelo art. 4º da Lei nº 8.112/90: “É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei”. Nesse aspecto, confira-se:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGO EFETIVO COM A FUNÇÃO DE JUIZ CLASSISTA: VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA MATÉRIA FÁTICA APRECIADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRECEDENTES. ABANDONO DE CARGO POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ATO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. [...]
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a vedação constitucional de acumular cargos, funções e empregos remunerados estende-se aos juízes classistas, sendo que a renúncia à remuneração por uma das fontes, mesmo se possível, não teria o condão de afastar a proibição. Precedente.
3. A CLT, em seus artigos 645, 663, 726, 727 e 728, não autoriza o servidor público sindicalizado, no exercício de função de direção, a afastar-se do seu cargo efetivo após o indeferimento da licença para tratar de interesse particular.
4. A estabilidade provisória de representante sindical, prevista no artigo 8º, VIII, da Carta da República, é assegurada aos empregados celetistas e não ao servidor estatutário. Recurso ordinário a que se nega provimento.”
(RMS 24347, Relator:  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 11/03/2003, DJ de 04/04/2003)
b) INCORRETA. É importante perceber que o enunciado afirma que na hipótese não há compatibilidade de horários entre cargos passiveis de acumulação. Sendo assim, se o servidor percebe a remuneração correspondente ao exercício dos dois cargos é evidente que deve restituir ao erário as importâncias percebidas por serviços não prestados, porque nenhum servidor público, por mais excepcional que seja, não possui o dom da ubiqüidade. E se não pode estar em vários lugares ao mesmo tempo, não pode receber pelo exercício acumulado de cargos com horários incompatíveis, pois os horários irão se sobrepor e um dos dois cargos há de ser sacrificado pelo lapso temporal em que isso ocorrer. Portanto, o princípio da boa-fé não se aplica no caso, pois na verdade o servidor que assim procede estará agindo de má-fé, porquanto é cediço a impossibilidade de que atue em dois cargos distintos ao mesmo tempo. O princípio do locupletamento indevido, por outro lado, beneficia tão-somente a Administração Pública, pois é a si que se inflige o prejuízo decorrente de pagar por serviços impossíveis de serem prestados.
c) INCORRETA. Confiram-se estes elucidativos precedentes do STJ:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR APOSENTADO E AGENTE EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.
NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de servidores civis ou militares com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os acumuláveis na atividade, os cargos eletivos ou em comissão, segundo o art. 37, § 10, da Constituição Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.
3. Hipótese em que a impetrante, professora aposentada, pretende acumular seus proventos com a remuneração do cargo de Agente Educacional II – Interação com o Educando – do Quadro dos Servidores de Escola do Estado do Rio Grande do Sul, para o qual não se exige conhecimento técnico ou habilitação legal específica, mas tão-somente nível médio completo, nos termos da Lei Estadual 11.672/2001. Suas atribuições são de inegável relevância, mas de natureza eminentemente burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica.
4. Recurso ordinário improvido.”
(RMS 20033/RS, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ de 12/03/2007, p. 261)
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“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CARGO TÉCNICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O fato de o cargo ocupado exigir apenas nível médio de ensino, por si só, não exclui o caráter técnico da atividade, pois o texto constitucional não exige formação superior para tal caracterização, o que redundaria em intolerada interpretação extensiva, sendo imperiosa a comprovação de atribuições de natureza específica, não verificada na espécie, consoante documento de fls. 13, o qual evidencia que as atividades desempenhadas pela recorrente eram meramente burocráticas.
2. A recorrente não faz jus à acumulação de cargos públicos pretendida, apesar de aprovada em concurso público para ambos e serem compatíveis os horários, em razão da falta do requisito da tecnicidade do cargo ocupado, não merecendo reforma o acórdão vergastado.
3. Precedentes.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.”
(RMS 12.352/DF, Rel. MIN. PAULO MEDINA, Rel. p/ Acórdão MIN. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2006, DJ 23/10/2006, p. 356)
d) INCORRETA. Com efeito, o inciso II do art. 38 da CF permite que o servidor público eleito para prefeito opte, ao investir-se no mandato, pela remuneração do cargo, emprego ou função do qual se afastou. Mas essa não é a única hipótese, conforme se vê nos comentários abaixo.
e) CORRETA. De fato, essa assertiva corresponde ao que se extrai do art. 38 da CF, in verbis:
“Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
 I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.”
Destaque-se a parte final do inciso III, que torna incorreta a alternativa anterior, uma vez que se o servidor eleito para mandato de vereador não possuir compatibilidade de horários caber-lhe-á não a cumulação de vencimentos, mas sim a opção pela remuneração do cargo, emprego ou função do qual se afastou.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Simulado 14/2012 - Direito Administrativo


1) (Procuradoria Geral do Estado de Goiás – Procurador - 2009) Acerca da remuneração do servidor público, é CORRETA a seguinte afirmação:
a) Há previsão constitucional para a fixação de um teto remuneratório local; contudo, terá de ser instituído por meio de lei complementar estadual e terá como limite o subsídio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
b) Cada ente federativo, observando a iniciativa parlamentar e de acordo com as suas finanças, fixará a remuneração de todos os seus servidores.
c) A Constituição Federal confere aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de fixação de teto remuneratório local, o qual terá por base o subsídio do Governador do Estado.
d) Quanto ao valor da remuneração, há um limite denominado teto remuneratório e foi fixado um teto geral para todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o qual tem por base o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
e) A Emenda Constitucional nº 47/2005 conferiu a todos os entes federativos a possibilidade de fixação de um teto remuneratório local, o qual deverá ser instituído por lei ordinária de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

2) (FGV – Exame de Ordem – 2010.3) O prefeito de um determinado município resolve, por decreto municipal, alterar unilateralmente as vias de transporte de ônibus municipais, modificando o que estava previsto nos contratos de concessão pública de transportes municipais válidos por vinte anos. O objetivo do prefeito foi favorecer duas empresas concessionárias específicas, com que mantém ligações políticas e familiares, ao lhes conceder os trajetos e linhas mais rentáveis. As demais três empresas concessionárias que também exploram os serviços de transporte de ônibus no município por meio de contratos de concessão sentem-se prejudicadas.
Na qualidade de advogado dessas últimas três empresas, qual deve ser a providência tomada?
(A) Ingressar com ação judicial, com pedido de liminar para que o Poder Judiciário exerça o controle do ato administrativo expedido pelo prefeito e decrete a sua nulidade ou suspensão imediata, já que eivado de vício e nulidade, por configurar ato fraudulento e atentatório aos princípios que regem a Administração Pública.
(B) Ingressar com ação judicial, com pedido de indenização em face do Município pelos prejuízos de ordem financeira causados.
(C) Nenhuma medida merece ser tomada na hipótese, tendo em vista que um dos poderes conferidos à Administração Pública nos contratos de concessão é a modificação unilateral das suas cláusulas.
(D) Ingressar com ação judicial, com pedido para que os benefícios concedidos às duas primeiras empresas também sejam extensivos às três empresas clientes.

3) (Cespe – Exame de Ordem – 2009.3) Na administração pública, há servidores estáveis, nomeados por concurso público e aprovados em estágio probatório, e os que adquiriram a estabilidade excepcional. Acerca dessas duas modalidades de estabilidade, assinale a opção correta.
A) A estabilidade excepcional não foi concedida aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, além de não ter sido concedida, ainda, aos ocupantes de cargos declarados, por lei, de livre exoneração.
B) De acordo com a CF, o servidor celetista tem direito à estabilidade nos mesmos moldes do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo.
C) A CF reconheceu tanto a estabilidade quanto a efetividade aos servidores que, apesar de não nomeados por concurso público, estavam em exercício, na data da promulgação da CF, há, pelo menos, cinco anos continuados.
D) Os servidores, nas duas modalidades de estabilidade, possuem a garantia de permanência no serviço público, de modo que somente podem perder seus cargos, empregos e funções por sentença judicial transitada em julgado.

4) (Procuradoria Geral do Estado de Goiás – Procurador - 2009) A propósito dos cargos públicos, está CORRETA a seguinte afirmação:
a) Nosso sistema constitucional só admite a criação, a transformação e a extinção de cargos públicos na administração direta e autárquica mediante a edição de lei, a qual pode ser, também, de iniciativa parlamentar.
b) O chefe do Poder Executivo não pode dispor, por meio de decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração.
c) A criação, a transformação e a extinção de cargos públicos na administração direta e autárquica só podem ocorrer mediante a edição de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
d) O instrumento legislativo por meio do qual se criam, transformam e extinguem cargos públicos não é tratado na Constituição Federal, porque se trata de matéria afeta à autonomia de cada ente federativo.
e) A Constituição Federal admite a extinção de funções ou cargos públicos por meio de decreto, desde que estejam vagos.

5) (Procuradoria Geral do Estado de Goiás – Procurador - 2009) Sobre acumulação de cargos públicos, esta CORRETA a seguinte proposição:
a) A Constituição Federal prevê algumas hipóteses nas quais autoriza a acumulação remunerada de cargos públicos, empregos e funções, tendo o Supremo Tribunal Federal firmado entendimento de que a acumulação indevida, desde que o servidor não esteja percebendo a remuneração de um dos cargos, toma-se legal.
b) Não havendo compatibilidade de horários entre cargos passiveis de acumulação e o servidor percebendo a remuneração correspondente ao exercício dos dois cargos, não deve restituir ao erário as importâncias percebidas, uma vez que a remuneração decorre do esforço despendido no trabalho realizado, em vista do principio da boa-fé e do locupletamento indevido.
c) Sendo um cargo de professor e outro técnico ou cientifico, a jurisprudência firmou o entendimento de que o cargo técnico deve conter a indicação da respectiva designação em sua nomenclatura, ou seja, deve ser intitulado como técnico e apresentar, como requisito de investidura fixado em lei, a conclusão de nível superior.
d) A única hipótese em que a Constituição Federal possibilita ao servidor público optar pela remuneração é quando se encontra investido no mandato de Prefeito; porem, essa mesma norma constitucional determina seu afastamento do cargo, emprego ou função.
e) A única hipótese em que a Constituição Federal admite que o servidor público possa perceber as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, desde que presente a compatibilidade de horários, é quando investido no mandato de Vereador.