sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Simulado 14_Direito Administrativo - 1º ciclo - questão 1 - comentários


E então, amigos? Resolveram as questões propostas no nosso 14º Simulado? Confiram agora os comentários e os gabaritos! Semana que vem daremos sequência com mais tópicos relevantes sobre as licitações públicas.
Daniel Mesquita dos Santos

Questão 1
 (MS Concursos – CODENI/RJ – Advogado - 2010)
Com a finalidade de preservação dos princípios constitucionais da Administração Pública, determinou-se, em regra a obrigatoriedade da licitação. No que tange à licitação, pode-se afirmar que:
a) O dispositivo constitucional estabeleceu a obrigatoriedade, não reconhecendo a existência de exceções.
b) Ocorrerão hipóteses de inexigibilidade quando houver impossibilidade jurídica de competição.
c) A Constituição Federal exige somente a licitação na contratação de obras.
d) Ao legislador ordinário será possível estabelecer arbitrariamente hipóteses de dispensa de licitação.

Gabarito: LETRA B
O art. 37, XXI da CF/88 estabelece o princípio da obrigatoriedade de licitação, ressalvando a possibilidade de a legislação prever casos específicos em que tal regra seria excepcionada, vejamos o teor do dispositivo:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Verifica-se, portanto, que não se trata de regra absoluta, eis que o próprio dispositivo acima transcrito deixa margem para que, por meio de lei, sejam estabelecidas situações de exceção, permitindo, assim, a contratação direta, tais como os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, que serão aprofundados no momento oportuno.
Nesse contexto, o art. 22, XXVII da CF/88 previu a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

Assim sendo, foi editada a lei nº 8.666/93, que, nos termos do seu art. 1º dispõe: “esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Tendo em vista que a competência da União é para a edição de normas gerais, os demais entes federativos poderão legislar sobre normas específicas acerca da matérias, para aplicação em seus próprios procedimentos licitatórios.
Sob esse prisma, o STF já deve a oportunidade de se manifestar no sentido de que a lei nº 8.66/93 teria regras de caráter geral (a sua maioria), mas também teria previsões específicas. Desse modo, aquelas teriam aplicação nacional, para todos os entes da federação, enquanto estas regulariam apenas o âmbito federal, sendo possível haver previsões diversas elaboradas pelos demais entes.
Após essa breve contextualização acerca dos aspectos constitucionais da licitação, notadamente quanto à sua obrigatoriedade, podemos analisar as alternativas da questão proposta de maneira mais direta.
Alternativa A – Incorreta. Como visto, o art. 37, XXI da CF, ao dispor sobre a obrigatoriedade da licitação, prevê expressamente que poderão existir exceções, previstas na legislação pertinente.
Alternativa B – Correta. Uma das hipóteses de contratação direta, exceção ao princípio da obrigatoriedade, é justamente a inexigibilidade de licitação, caracterizada, em linhas gerais, quando se verifica situações em que seja inviável a competição (art. 25 da Lei 8.666/93). Fala-se em impossibilidade jurídica, pois, haverá oportunidades em que, em tese, poderíamos até cogitar a possibilidade de competição, mas, por razões de interesse público, a licitação será inexigível. O tema será analisado detidamente quando estudarmos as hipóteses de contratação direta.
Alternativa C – Incorreta. Pela leitura do art. 37, XXI da CF, acima, verificamos que a licitação é exigida para “obras, serviços, compras e alienações”.
Alternativa D – Incorreta.  O legislador ordinário poderá prever hipóteses de dispensa de licitação, mas certamente não serão estabelecidas com base em seu mero arbítrio. Na verdade, a fixação de tais hipóteses deve ser condizente com a atividade administrativa desempenhada pelo Estado, sempre com o escopo de alcançar o objetivo que melhor atenda ao interesse público.

Simulado 14_Direito Administrativo - 1º ciclo - questão 2 - comentários


Questão 2
(Cespe/UnB – Banco da Amazônia – Técnico Científico: Direito – 2012)
As empresas estatais exploradoras de atividade econômica ou de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços estão dispensadas de observar os princípios da licitação.

Gabarito: ERRADA
Consoante destacado nos comentários da questão anterior, o art. 22, XXVII da CF dispõe acerca da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação, mas prevê regra específica para as empresas públicas e sociedades de economia mista:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

Vejamos o teor do §1º do art. 173 ao qual o dispositivo acima nos remete:

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(…)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

Percebam que a previsão supra é exclusiva para as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica e não as afasta da necessidade de observar os princípios da licitação, inclusive o que determina sua obrigatoriedade. Na verdade, o que se pretende com essas disposições é a necessidade de compatibilizar a atuação de tais empresas estatais com os seus concorrentes, de modo a possibilitar um procedimento licitatório mais simples.
Entretanto, até o presente momento, não foi editada norma que regulamente as licitações específicas das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. Assim sendo, prevalece o entendimento de que tais empresas deverão observar as regras contidas na lei 8.666/93 nos seus procedimentos licitatórios até que seja elaborada a norma própria.
Ressalte-se, entretanto, que o STF já declarou constitucional regulamento próprio criado no âmbito exclusivo da Petrobrás, apesar de o TCU entender que as disposições nele contidas são inconstitucionais.
Por derradeiro, é certo que, segundo entendimento do Tribunal de Contas da União, as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não deverão se sujeitar ao procedimento licitatório quando as contratações forem realizadas para a consecução de sua atividade-fim.
Desse modo, está errada a afirmativa em análise, pois as empresas estatais em geral devem obediência aos princípios da licitação.

Simulado 14_Direito Administrativo - 1º ciclo - questão 3 - comentários


Questão 3
(FUNCAB – MPE/RO – Analista Administração – 2012)
Conforme o Artigo 3 da Lei n° 8.666/93, nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecida margem  de  preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que  atendam  a normas técnicas brasileiras. Essa margem  será estabelecida com  base  em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a cinco anos, que levam  em  consideração as condições, EXCETO:
a) geração de emprego e renda.
b) custo adicional dos produtos e serviços.
c) análise e desenvolvimento de produtos e serviços.
d)  desenvolvimento e  inovação tecnológica realizados no País.
e)  efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais.

Gabarito: LETRA C
Tradicionalmente, a licitação poderia ser conceituada como “o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados” (CARVALHO FILHO, 2011: 218).
Contudo, a lei 8.666/93 sofreu recentes alterações introduzidas pela lei nº 12.349/2010 que, entre outras coisas, introduziu um novo objetivo para a licitação, impactando até mesmo no conceito de procedimento licitatório, e com grande possibilidade de incidência nas provas de concurso público.
Atualmente, portanto, a licitação, nos termos do art. 3º da lei nº 8.666/93 possui três objetivos primordiais, quais sejam:

i)              garantir a observância do princípio constitucional da isonomia;
ii)            selecionar a proposta mais vantajosa para a administração; e
iii)          promover o desenvolvimento nacional sustentável (introduzido pela lei nº 12.349/2010)

Essa não foi a única novidade acrescentada ao art. 3º da lei nº 8.666/93. Com as recentes modificações legislativas, também passou a existir a possibilidade de se estabelecer margem de preferência para produtos  manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras (§5º).
Nesse caso, como afirmado no próprio enunciado da questão, o §6º do art. 3º da lei geral de licitações prevê a necessidade de a margem de preferência ser estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração alguns aspectos, assim elencados:

I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

Assim sendo, percebemos que dos cinco pontos a serem considerados nos estudos que embasam a fixação de margem de preferência nas licitações, apenas a “análise e desenvolvimento de produtos e serviços”, representada pela alternativa de letra “c” não condiz com o disposto no art. 3º, §6 da lei nº 8.666/93, sendo nosso gabarito.

Simulado 14_Direito Administrativo - 1º ciclo - questão 4 - comentários


Questão 4
 (Cespe/UnB – STM – Analista Administrativo - 2011)
De acordo com a legislação brasileira, a licitação deve seguir, obrigatoriamente, os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Gabarito: CORRETA
A licitação, como qualquer atividade administrativa, deve obedecer a determinados princípios estabelecidos na Constituição Federal, bem como em outras normas correlatas. Entre eles, como princípios gerais da Administração Pública, podemos citar a necessidade de observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estampados no caput do art. 37 da CF/88, transcrito nos comentários da questão nº 1.
Além dos princípios gerais citados, a lei 8.666/93 traz em seu art. 3º princípios específicos para o procedimento licitatório, dispondo de forma bastante semelhante ao que foi afirmado na alternativa em tela, vejamos:

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Perceba que o dispositivo não traz uma lista taxativa dos princípios que devem ser observados no procedimento licitatório. Pelo contrário. Na verdade, ao afirmar que também devem ser aplicados os princípios correlatos aos elencados, exige o respeito a eficiência, probidade administrativa, a razoabilidade e proporcionalidade, entre outros.
Correta, portanto, a afirmativa elaborada pelo Cespe/UnB. Nas próximas questões analisaremos com mais detalhes alguns dos princípios mais relevantes para o estudo das licitações.

Simulado 14_Direito Administrativo - 1º ciclo - questão 5 - comentários


Questão 5
(ESAF – Receita Federal – Analista Tributário da Receita Federal – 2012)
Não configura princípio norteador do procedimento licitatório
a) vinculação ao instrumento convocatório.
b) julgamento objetivo.
c) probidade administrativa.
d) igualdade de condições a todos os concorrentes.
e) dispensa e inexigibilidade.

Gabarito: LETRA E
Analisaremos o conteúdo de cada um dos princípios elencados para que possamos obter a maior compreensão da matéria.
Vinculação ao instrumento convocatório (art. 41 da lei nº 9.666/93): a licitação é procedimento que deve observar a lei (princípio da legalidade), mas também deve estrita obediência ao instrumento convocatório (normalmente, o edital). Nesse sentido, as regras previamente estabelecidas pelo edital devem ser respeitadas com rigor tanto pelos licitantes quanto pela administração, sob pena de macular o procedimento em virtude de possíveis prejuízos à competitividade e à isonomia.
Julgamento objetivo: a lei eu edital preveem critérios objetivos para a seleção da proposta mais vantajosa, sendo vedada a consideração de subjetivismos e conotações individuais para a escolha do licitante vencedor.
Probidade administrativa: trata-se de um princípio básico da Administração Pública, também aplicável ao procedimento licitatório, que exige que todos aqueles envolvidos no certame portem-se de maneira ética, prezando pelo comportamento honesto, de boa-fé. Caso não se verifique uma conduta ética, o agente ímprobo pode sofrer severas penalidades, tais como a suspensão de seus direitos políticos e a perda da função pública, nos termos do art. 37, §4º da CF.
Igualdade de condições a todos os concorrentes: é a materialização dos princípios da igualdade e impessoalidade, de modo que todos os licitantes devem ser tratados de maneira equânime, possibilitando igual possibilidade a todos os concorrentes de vencer a competição. Certamente, com vistas a melhor atender o interesse público, algumas mitigações ao princípio em apreço podem ser aplicadas, tal como se verifica com a possibilidade de instituição de margem de preferência (tratada nos comentários da questão nº 3), além da concessão de alguns benefícios para os licitantes que sejam caracterizados como microempresas ou empresas de pequeno porte.
Os quatro princípios acima delineados são, certamente, princípios norteadores do procedimento licitatório. Assim sendo, nosso gabarito é a letra “e”, pois a dispensa e inexigibilidade não são princípios da licitação, mas hipóteses em que a contratação direta será permitida, configurando hipóteses de exceção ao princípio da obrigatoriedade da licitação. 

Simulado 14-Direito Administrativo - 1º ciclo - questão 6 - comentários


Questão 6
(Cespe/UnB – MPE-PI – Técnico Ministerial: Área Administrativa – 2012)
O princípio da vinculação ao edital determina que toda proposta comercial feita em desacordo com os termos do instrumento convocatório seja sumariamente desclassificada, mesmo que se trate de erro meramente material.

Gabarito: ERRADA
Como vimos nos comentários da questão nº 6, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório determina que a licitação é procedimento que deve observar a lei (princípio da legalidade), mas também deve estrita obediência ao instrumento convocatório (normalmente, o edital).
Entretanto, não é qualquer equívoco que justificará a desclassificação sumária da proposta que não estiver em total consonância com os termos do instrumento convocatório. Decerto que tal situação traria mais prejuízos do que benefícios para a administração, de modo que se tratando de erro material será possibilitada a sua correção, pois o equívoco não comprometeria a validade da proposta.

Simulado 14_Direito Administrativo - 1º ciclo - questão 7 - comentários


Questão 7
 (Cespe/UnB – AGU – Advogado - 2012)
Se um órgão da administração pública federal, ao divulgar pregão eletrônico para o sistema de registro de preços, no valor total estimado de R$ 50.000,00, publicar aviso de edital no seu próprio sítio na Internet e no Diário Oficial da União, estará caracterizado o uso de todos os meios de divulgação exigidos pela legislação para convocar os eventuais interessados em participar do pregão.

Gabarito: ERRADA
Outro relevante princípio não exclusivo das licitações, mas de altíssima relevância no procedimento licitatório, é o da publicidade.
O indigitado princípio exige ampla publicidade de todas as fases da licitação, especialmente do seu instrumento convocatório, pois quanto mais interessados tiverem conhecimento do certame, maior a chance de a Administração Pública encontrar a melhor proposta possível.
Assim sendo, a lei nº 8.666/93 admite que a licitação será acessível ao público, salvo quanto ao conteúdo das suas propostas, até a respectiva abertura (art. 3º, §3º).
A afirmativa trazida pela questão está errada, pois a publicação do aviso de edital (espécie de resumo dos termos editalícios) no site do próprio órgão licitante e no Diário Oficial são apenas alguns dos meios de divulgação exigidos pela legislação do pregão, consoante se infere do art. 4º da Lei nº 10.520/02, especialmente em seus quatro primeiros incisos:

Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;

Por derradeiro, como forma de ampliar e finalizar nosso breve estudo acerca dos princípios da licitação, é interessante destacar a existência do princípio da adjudicação compulsória.
Adjudicar é atribuir o objeto da licitação ao vencedor, de modo que no momento em que a Administração decida realizar a contratação deverá efetivá-la com o vencedor da licitação. Nesse contexto, é importante destacar que a Administração não é obrigada a contratar, mas se decidir fazê-lo deverá contratar necessariamente o licitante vencedor ao qual o objeto licitado foi adjudicado.

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Simulado 14_ Direito Administrativo - 1º ciclo - questões - Licitações

Estimados leitores do blog da AEJUR, finalizados os comentários acerca dos atos administrativos, elaborados pelo professor Gentil Ferreira, daremos continuidade ao estudo do Direito Administrativo com foco em uma dos temas mais cobrados em provas de concurso público dos mais diversos níveis: Licitações Públicas. Esta é a primeira de quatro postagens sobre o assunto.
Hoje, trataremos da parte mais geral, abordando as disposições constitucionais, o conceito, os objetivos e os princípios acerca do procedimento licitatório. Seguem abaixo as questões propostas e, amanhã, trarei o gabarito e os comentários.
Daniel Mesquita dos Santos

Questão 1
(MS ConcursosCODENI/RJAdvogado - 2010)
Com a finalidade de preservação dos princípios constitucionais da Administração Pública, determinou-se, em regra a obrigatoriedade da licitação. No que tange à licitação, pode-se afirmar que:
a) O dispositivo constitucional estabeleceu a obrigatoriedade, não reconhecendo a existência de exceções.
b) Ocorrerão hipóteses de inexigibilidade quando houver impossibilidade jurídica de competição.
c) A Constituição Federal exige somente a licitação na contratação de obras.
d) Ao legislador ordinário será possível estabelecer arbitrariamente hipóteses de dispensa de licitação.

Questão 2
(Cespe/UnBBanco da AmazôniaTécnico Científico: Direito2012)
As empresas estatais exploradoras de atividade econômica ou de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços estão dispensadas de observar os princípios da licitação.

Questão 3
(FUNCABMPE/ROAnalista Administração2012)
Conforme o Artigo 3 da Lei 8.666/93, nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. Essa margem será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a cinco anos, que levam em consideração as condições, EXCETO:
a) geração de emprego e renda.
b) custo adicional dos produtos e serviços.
c) análise e desenvolvimento de produtos e serviços.
d) desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
e) efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais.

Questão 4
(Cespe/UnBSTMAnalista Administrativo - 2011)
De acordo com a legislação brasileira, a licitação deve seguir, obrigatoriamente, os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Questão 5
(ESAFReceita FederalAnalista Tributário da Receita Federal2012)
Não configura princípio norteador do procedimento licitatório
a) vinculação ao instrumento convocatório.
b) julgamento objetivo.
c) probidade administrativa.
d) igualdade de condições a todos os concorrentes.
e) dispensa e inexigibilidade.

Questão 6
(Cespe/UnBMPE-PITécnico Ministerial: Área Administrativa2012)
O princípio da vinculação ao edital determina que toda proposta comercial feita em desacordo com os termos do instrumento convocatório seja sumariamente desclassificada, mesmo que se trate de erro meramente material.

Questão 7
(Cespe/UnB – AGU – Advogado - 2012)
Se um órgão da administração pública federal, ao divulgar pregão eletrônico para o sistema de registro de preços, no valor total estimado de R$ 50.000,00, publicar aviso de edital no seu próprio sítio na Internet e no Diário Oficial da União, estará caracterizado o uso de todos os meios de divulgação exigidos pela legislação para convocar os eventuais interessados em participar do pregão.