sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Simulado 16_Direito Administrativo - Questão 15 - Comentários


            Estimados alunos, as modalidades de licitação são ponto chave em nosso estudo. Seu conhecimento é imprescindível para almejar a aprovação nos mais diversos certames, de modo que este simulado merece especial atenção de todos vocês.
            Confiram agora o gabarito e os comentários. Semana que vem encerraremos nossos breves estudos acerca das licitações com a contratação direta e o pregão.
            Bons estudos!
Daniel Mesquita dos Santos

Questão 15
(FCC – TCE/AM – Analista de Controle Externo: Auditoria de Obras Públicas – 2012)
Concorrência é a modalidade licitatória obrigatória para
(A) obras e serviços de engenharia com valor estimado acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e facultativa para contratos de concessão de serviço público.
(B) contratos de concessão de serviço público e para obras e serviços de engenharia com valor estimado acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e facultativa para as situações onde a modalidade cabível seja o convite ou tomada de preços.
(C) contratos de concessão de serviço público e facultativa para parcerias público-privadas.
(D) contratos de concessão de serviço público e facultativa para alienação de imóveis, independentemente do valor e forma de aquisição destes pela Administração.
(E) as alienações de imóveis com valor estimado acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e facultativa para alienação de imóveis abaixo desse valor, independentemente da forma de aquisição pela Administração.
Gabarito: LETRA B

As modalidades licitatórias correspondem ao procedimento previsto em lei para realização da licitação e posterior contratação. Por excelência, a concorrência é a mais complexa, sendo aplicável, em regra, para as licitações com valor mais elevado, sendo considerada o procedimento padrão, conforme o iter que desenvolvemos no simulado nº 15.
É importante ressaltar que as modalidades de licitação não podem ser criadas, combinadas ou modificadas a não ser por meio de lei e, por tratar-se de norma geral, é necessário o exercício da competência da União.
A regra geral para a escolha da modalidade licitatória diante do caso concreto é o valor da contratação. Essa regra, como veremos, não se aplica para as modalidades do concurso, do leilão e do pregão.
As modalidades são definidas no art. 22 da lei nº 8.666/1993 e, especificamente quanto à concorrência, dispõe em seu §1º que “concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”.
Por sua vez, adotando a regra geral do valor estimado da contratação, a concorrência será a modalidade licitatória a ser adotada quando para obras e serviços de engenharia o referido valor for superior a R$1.5000.000,00; e para compras e outros serviços for superior a R$650.000,00.
Existem outras hipóteses em que a concorrência deve ser a modalidade selecionada independentemente do valor estimado da contratação, são elas:
·         Alienação de móveis de valor superior a R$ 650.000,00;
·         Concessão de serviços públicos;
·         Contratação de parceria público-privada;
·         Licitação internacional;
·         Concessão real de direito de uso;
·         Para adquirir ou alienar imóveis.

Importante destacar, entretanto, que também é possível realizar a licitação internacional por meio de convite, caso não exista fornecedor do produto ou serviço no país, e por tomada de preços, se houver cadastro de fornecedores, respeitados os limites de valor previstos para cada uma dessas modalidades e que veremos logo abaixo.
No mesmo sentido, a alienação de imóveis também poderá ser realizada por meio do leilão, nos termos do art. 19 da 8.666/93, mas mesmo nas hipóteses elencadas no aludido dispositivo será possível optar pela concorrência.
Por derradeiro, ressalte-se que mesmo quando cabível uma modalidade licitatória mais simples, como a tomada de preços ou o convite, será possível a realização da licitação, o que não poderá ocorrer é o contrário. Inclusive, como veremos na última questão deste simulado, não é possível fracionar a despesa em diversas licitações para enquadrar em uma modalidade licitatória mais simples.
Diante do exposto, a letra “B” deve ser considerada correta, pois em todas as demais alternativas foram elencadas hipóteses trazem situações em que não há a facultatividade de opção pela concorrência nos termos mencionados.

Simulado 16_Direito Administrativo - Questão 16 - Comentários


Questão 16
(FCC – TRF5 – Analista Judiciário : Execução de Mandados – 2012)
A respeito das modalidades licitatórias previstas na Lei  no 8.666/1993,
(A) nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
(B) nos casos em que couber concorrência, a Administração poderá realizar licitações separadas para parcelas do mesmo objeto, adotando a modalidade convite.
(C) em se tratando de alienação de imóvel, a modalidade cabível é o convite.
(D) leilão é a modalidade cabível para compras de bens ou fornecimento de natureza contínua, quando adotado o sistema de registro de preços.
(E) concurso é a modalidade cabível para contratação de profissional do setor artístico, vedada a instituição de prêmios.
Gabarito: LETRA A

Adotando sua postura comum em provas, a banca FCC cobra a literalidade da lei nº 8.666/93 para a solução da questão proposta, passando pela definição das modalidade licitatórias que são definidas por aquele diploma legislativo, vejamos os dispositivos pertinentes:

Art. 22.  São modalidades de licitação: (...)
§ 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
(...)
Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: 
 a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); 
 b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  
 c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  
 II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); 
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
(...)
§ 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. 

Desse modo, conhecendo a literalidade dos dispositivos acima transcritos, a resolução da questão torna-se tranquila, sendo correta a alternativa “A”.

Simulado 16_Direito Administrativo - Questão 17 - Comentários


Questão 17
(FCC – TRF5 – Analista Judiciário: Área Judiciária – 2012)
A União recebeu imóvel como dação em pagamento de dívida de particular e concluiu que a melhor destinação para o mesmo seria a alienação visando à obtenção de receita orçamentária para aplicação em investimentos públicos prioritários. De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a venda do referido imóvel deverá ser realizada precedida de
(A) concorrência, exclusivamente.
(B) leilão, exclusivamente.
(C) concorrência, convite ou tomada de preços, a depender do valor de avaliação do imóvel.
(D) concorrência ou leilão.
(E) pregão ou leilão.
Gabarito: LETRA D

Como vimos nos comentários das questões anteriores, o leilão “é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.”
Por sua vez, o art. 19 da Lei nº 8.666/1993 assim dispõe:

Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

Nesse contexto, verifica-se que para a alienação de bens imóveis, a regra é, independentemente do valor, a escolha da modalidade da concorrência. Contudo, nos casos em que o imóvel tenha sido adquirido em razão de procedimento judicial ou por dação em pagamento será possível a realização da concorrência ou de leilão, o que torna certa a alternativa “D”. 

Simulado 16_Direito Administrativo - Questão 18 - Comentários


Questão 18
 (Cespe/UnB – TJ/RR – Auxiliar Administrativo – 2012)
O edital de licitação não é obrigatório em todas as modalidades de licitação.
Gabarito: CORRETA

No convite, teremos um instrumento convocatório diverso do edital. Trata-se da carta-convite, com características próprias, adequando-se as peculiaridades da modalidade licitatória em si, nos termos do já mencionado art. 22, §3º, cujo teor se transcreve novamente:

§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Pela leitura do dispositivo, verificamos que a carta-convite (instrumento convocatório) possui regras próprias inclusive quanto à publicidade, pois não terá que ser publicado, mas deverá apenas ser enviada para, pelo menos três interessados, cadastrados ou não, apenas afixando, posteriormente, uma cópia em local apropriado, normalmente em quadro de avisos do próprio órgão licitante.
Sobre a modalidade convite, destaque-se o teor dos §§ 6º e 7º do art. 22, que preconizam:

§ 6o  Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.  
§ 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

Simulado 16_Direito Administrativo - Questão 19 - Comentários


Questão 19
(FCC - MPE/SE – Analista do Ministério Público/Especialidade: Direito - 2009) Na definição do objeto da licitação, a autoridade licitante deverá levar em consideração, tanto quanto possível,
(A) o fracionamento quantitativo do objeto da licitação, para permitir a realização de várias licitações idênticas em modalidades mais informais, ou mesmo para viabilizar a dispensa de licitação em razão do seu baixo valor.
(B) o interesse subjetivo dos possíveis interessados, permitindo-lhes agir durante a fase interna da licitação e contribuir para a definição das condições do certame.
(C) a concentração de diversas atividades em um único certame, ainda que essas atividades sejam técnica e economicamente independentes, de modo a diminuir os custos do procedimento licitatório.
(D) os princípios da legalidade e da economicidade, de modo a permitir a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de particular que já tenha vencido certame anterior, com objeto idêntico.
(E) a divisão do objeto em tantas parcelas quantas forem técnica e economicamente viáveis, para ampliar a competitividade do certame.
Gabarito: LETRA E

Com o objetivo de realização de uma modalidade licitatória menos complexa, o que poderia favorecer determinadas pessoas, houve muitos casos na Administração Pública realizava contratações fracionadas, adequando o valor de cada uma delas ao limite de modalidade de licitação não condizente com o vulto da contratação. Contudo, por expressa vedação legal e conforme entendimento do TCU isso não é possível.
Por exemplo, caso a Administração Pública saiba que será necessário contratar determinado serviço ao longo de todo o ano e que o custo estimado para a contratação será de R$1.000.000,00, deverá fazer licitação na modalidade concorrência. Não será possível realizar duas tomadas de preço ou vários convites. Vejamos o teor do §5º do art. 22 da lei nº 8.666/1993:

§ 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. 

Chamo atenção para a parte final do dispositivo, pois, sempre que possível, “na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala”. É o que dispõe o §7º do art. 22 da Lei nº 8.666/1993.
Assim, passamos a analisar as alternativas.
Alternativa A – Incorreta. Pelo contrário, é justamente esse fracionamento que o §5º supra veda.
Alternativa B – Incorreta. O princípio do julgamento objetivo e da impessoalidade deve imperar nos certames licitatórios. Nesse sentido, não é dado ao interessado participar da fase interna da licitação, que, como vimos no simulado nº 15, ocorre antes da divulgação do instrumento convocatório, consistindo nas definições estabelecidas dentro do órgão licitante, notadamente no que tange na descrição objetiva e precisa do objeto a ser licitado.
Alternativa C – Incorreta. É justamente o contrário do disposto no mencionado §7º acima. A ideia é ampliar a competitividade, almejando, dentro dos limites previstos, a melhor proposta possível para a Administração.
Alternativa D – Incorreta. A inexigibilidade será estudada no nosso próximo simulado, mas, em linhas gerais, somente será permitida quando houver inviabilidade de competição. No caso, esse requisito não é verificado, sendo certo que se a Administração realizar novo certame para nova contratação poderá até mesmo obter proposta mais vantajosa.
Alternativa E – Correta. É o gabarito da questão, pois em perfeita consonância com o previsto no §5º transcrito acima.

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Simulado 16_Direito Administrativo - 1º ciclo - Questões - Licitações 3


Prezados amigos, estudaremos em nosso 16º simulado do 1º ciclo de Direito Administrativo continuando no estudo das licitações públicas. Hoje, trataremos das modalidades licitatórias e algumas de suas peculiaridades.
Daniel Mesquita dos Santos

Questão 15
(FCC – TCE/AM – Analista de Controle Externo: Auditoria de Obras Públicas – 2012)
Concorrência é a modalidade licitatória obrigatória para
(A) obras e serviços de engenharia com valor estimado acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e facultativa para contratos de concessão de serviço público.
(B) contratos de concessão de serviço público e para obras e serviços de engenharia com valor estimado acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e facultativa para as situações onde a modalidade cabível seja o convite ou tomada de preços.
(C) contratos de concessão de serviço público e facultativa para parcerias público-privadas.
(D) contratos de concessão de serviço público e facultativa para alienação de imóveis, independentemente do valor e forma de aquisição destes pela Administração.
(E) as alienações de imóveis com valor estimado acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e facultativa para alienação de imóveis abaixo desse valor, independentemente da forma de aquisição pela Administração.

Questão 16
(FCC – TRF5 – Analista Judiciário : Execução de Mandados – 2012)
A respeito das modalidades licitatórias previstas na Lei  no 8.666/1993,
(A) nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
(B) nos casos em que couber concorrência, a Administração poderá realizar licitações separadas para parcelas do mesmo objeto, adotando a modalidade convite.
(C) em se tratando de alienação de imóvel, a modalidade cabível é o convite.
(D) leilão é a modalidade cabível para compras de bens ou fornecimento de natureza contínua, quando adotado o sistema de registro de preços.
(E) concurso é a modalidade cabível para contratação de profissional do setor artístico, vedada a instituição de prêmios

Questão 17
(FCC – TRF5 – Analista Judiciário: Área Judiciária – 2012)
A União recebeu imóvel como dação em pagamento de dívida de particular e concluiu que a melhor destinação para o mesmo seria a alienação visando à obtenção de receita orçamentária para aplicação em investimentos públicos prioritários. De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a venda do referido imóvel deverá ser realizada precedida de
(A) concorrência, exclusivamente.
(B) leilão, exclusivamente.
(C) concorrência, convite ou tomada de preços, a depender do valor de avaliação do imóvel.
(D) concorrência ou leilão.
(E) pregão ou leilão

Questão 18
 (Cespe/UnB – TJ/RR – Auxiliar Administrativo – 2012)
O edital de licitação não é obrigatório em todas as modalidades de licitação.

Questão 19
(FCC - MPE/SE – Analista do Ministério Público/Especialidade: Direito - 2009) Na definição do objeto da licitação, a autoridade licitante deverá levar em consideração, tanto quanto possível,
(A) o fracionamento quantitativo do objeto da licitação, para permitir a realização de várias licitações idênticas em modalidades mais informais, ou mesmo para viabilizar a dispensa de licitação em razão do seu baixo valor.
(B) o interesse subjetivo dos possíveis interessados, permitindo-lhes agir durante a fase interna da licitação e contribuir para a definição das condições do certame.
(C) a concentração de diversas atividades em um único certame, ainda que essas atividades sejam técnica e economicamente independentes, de modo a diminuir os custos do procedimento licitatório.
(D) os princípios da legalidade e da economicidade, de modo a permitir a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de particular que já tenha vencido certame anterior, com objeto idêntico.
(E) a divisão do objeto em tantas parcelas quantas forem técnica e economicamente viáveis, para ampliar a competitividade do certame.